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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alíquota Zero do PIS/COFINS Venda para ZFM Simples Nacional

Bruno Matsui

Bruno Matsui

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Domingo | 31 maio 2020 | 23:26

Prezados, boa noite. 

Na hipótese de uma empresa não optante pelo Simples Nacional, que comercialize mercadorias para uma empresa varejista optante do Simples Nacional situada na Zona Franca de Manaus, existe a aplicabilidade da redução à alíquota zero do Pis e Cofins prevista da Lei 10996/04, Art. 2º?

Minha dúvida reside no §4 do Art. 2º desta mesma lei, referente a citação da apuração não cumulativa destas contribuições:
"§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º"

Atenciosamente,

BRUNO MATSUI
Matsui Consultoria e Assessoria Empresarial
Administrador e Contador, Especialista em Controladoria
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 1 junho 2020 | 16:27

Olá Bruno Matsui

Existe uma NCM em específico?

Coordenador Fiscal Tributário
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Bruno Matsui

Bruno Matsui

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 1 junho 2020 | 17:06

Adilson, boa tarde. 

Então, o exemplo é generalista, pois possuo clientes de segmentos diferentes que se encaixam na descrição do meu questionamento (um é autopeças e outro é comerciante de produtos alimentícios), ambas enquadradas no Simples Nacional, e seus principais fornecedores não.

BRUNO MATSUI
Matsui Consultoria e Assessoria Empresarial
Administrador e Contador, Especialista em Controladoria
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 12 junho 2020 | 15:31

Ok Bruno Matsui

Me passe um NCM para podermos esmiuçar isso.

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Bruno Matsui

Bruno Matsui

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 12 junho 2020 | 15:57

Adilson, boa tarde. 

Vamos lá, separarei pelos segmentos.

Segue NCM 90328982, que é um display controlador de temperatura para sistema de ar condicionado automotivo. Fornecedor desse item fica localizado em Caxias do Sul/RS e não é optante do Simples.

Outro NCM é o 22029900, que é nectar (suco) de frutas e o 19023000, que é macarrão instantâneo. Fornecedor desses itens fica localizado em Goiania/GO e não é optante do Simples. 

Os destinatários ficam em Manaus, são varejistas, e enquadrados no Simples Nacional.

BRUNO MATSUI
Matsui Consultoria e Assessoria Empresarial
Administrador e Contador, Especialista em Controladoria
JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 3 anos Sábado | 13 junho 2020 | 21:50

Boa noite,

1 - Empresa situada na zona franca deverá ter a inscrição suframa.

2 - Sobre as alíquotas Zero para PIS e COFINS não para empresas que vão comercializar ou industrializar.

3 - Existe a exceção a qual você mencionou.

Analisando suas informações e pela força de Lei a empresa só simples que irá adquirir a mercadoria se ela for comercializar, você deverá vender com as alíquotas zero.

At,
Joao

Bruno Matsui

Bruno Matsui

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 15 junho 2020 | 21:23

João Paulo, boa noite. 

Discordo da sua resposta.
O artigo 2º da lei 10996/04 justamente diz a alíquota é zero para PIS e COFINS, ao contrário do que você diz no item 2 da sua resposta.
Além disso, a situação toda é sobre alíquota a zero, e não tributação monofásica ou concentrada, sendo assim, entendo que a empresa enquadrada no Simples Nacional domiciliada na ZFM que adquirir essa mercadoria não poderia dar saída com esses impostos zerados. 

Mas enfim, no cerne do meu questionamento original, o que eu gostaria de saber, no entendimento dos senhores, é se empresas enquadradas em regime normal, que comercializem mercadorias para empresas varejistas enquadradas no simples nacional domiciliadas na ZFM, podem utilizar-se da alíquota zero do PIS e COFINS sobre essas receitas.
Em meu entendimento, sim é permitido, pois a exceção prevista no §4 do art. 2 é aplicável às empresas destinatárias sujeitas a apuração não cumulativa do PIS e COFINS, o que não é o caso do simples nacional.

Vocês compartilham do meu entendimento?

BRUNO MATSUI
Matsui Consultoria e Assessoria Empresarial
Administrador e Contador, Especialista em Controladoria
JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 15 junho 2020 | 23:28

Boa noite, Bruno.

Uma pequena correção não minha resposta, onde está NÃO é SÃO no item 2.

Compras de mercadoria por pessoas jurídica estabelecida na Zona franca para comercialização e industrialização conforme o art.2 já mencionando por você, com a exceção prevista no §4, em via da regra a empresa do simples reforço a inscrição suframa para gozar dos demais benefícios como ICMS e IPI.

Sobre seu entendimento está correto.

At,
João

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