Considerando que a dúvida seja em relação aos acordos que estabelecem o ressarcimento a poupadores que foram lesados pelos Plano Bresser, Verão ou Collor II, que ajuizaram ações individuais ou que executaram sentenças de ações civis públicas ou coletivas dentro dos prazos legais, ainda que não tenham ligação com as associações que assinaram o acordo vemos que o artigo 68, III, da Lei nº 8.981/1995 estabelece expressamente que é isento do imposto de renda os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança.
Esses valores não perderam a natureza de rendimento decorrente de depósito em poupança, simplesmente porque foram recebidos após anos, por meio de ação judicial ou acordo.
Assim, esses valores devem ser declarados como isentos e não tributados.