Para fins de apuração do ganho de capital no âmbito da legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, diante da ocorrência de alienação (contrato de compra e venda) de bem imóvel que fora adquirido por intermédio de financiamento em instituição financeira (financiamento bancário), considera-se:
a)custo de aquisição aquele que corresponda ao total dos valores pagos, incluindo sinal (ou valor correspondente), os decorrentes das prestações efetuadas a cada ano-calendário, à medida que tenham sido pagas, os juros e demais acréscimos pagos no respectivo financiamento, bem como as despesas permitidas pela legislação do imposto como integrantes daquele custo (tais como: construção, ampliação, reforma etc), até o momento da respectiva alienação.
b)data de aquisição:
b.1)quando a aquisição (à época) feita pelo alienante não ficou condicionada à aprovação de financiamento/bancário pela instituição financeira/bancária, aquela que corresponda à concretização da transmissão dos direitos sobre o imóvel, decorrente do contrato de compra e venda;
b.2) quando a aquisição (à época) feita pelo alienante ficou condicionada à aprovação de financiamento/bancário pela instituição financeira/bancária, constando tal fato expressamente do contrato, aquela que corresponda à concretização da transmissão dos direitos sobre o imóvel, decorrente da aprovação do financiamento e da celebração do contrato definitivo de compra e venda;
Dispositivos Legais: Instruções Normativas SRF nºs 84, de 11 de outubro de 2001 e 599, de 28 de dezembro de 2005.
Com base na Solução de Consulta COSIT 02/2014.