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Nota de Entrada - Crédito de ICMS?

Natalie Paulina

Natalie Paulina

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 8 junho 2020 | 15:59

Boa tarde.
Um determinado cliente do lucro presumido comprou uma mercadoria q sera utilizada a para revenda, porem o cst da nota veio como 220 e o icms veio destacado a 18%. Pelo cst, sabe-se então que o mesmo é um produto de origem importada.

A minha duvida é se eu posso me creditar desse icms, ou se eu devo pagar ele como se ele fosse destacado 4% de icms.
Pq eu pensava q produtos com essa característica (CST importado) deveriam ser recolhidos o ICMS antecipado código 1015, e que todos viriam a 4%.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 9 junho 2020 | 09:23

Natalie Paulina  bom dia.

Um determinado cliente do lucro presumido comprou uma mercadoria q sera utilizada a para revenda, porem o cst da nota veio como 220 e o icms veio destacado a 18%. Pelo cst, sabe-se então que o mesmo é um produto de origem importada.

220 significa que a mercadoria e estrangeira adquirida no mercado interno e  com redução na base de calculo do ICMS proprio. 
Pra está elencada na Resulução 13/12, isso ocorre apenas nas vendas interestaduais. Se for interestadual e não tiver o calculo com 4% está errada..
Confira a nota pela base de calculo.

Natalie Paulina

Natalie Paulina

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 9 junho 2020 | 09:43

Bom dia!

Estão a nota em questão foi emitida errada? era para ser 4% mesmo com a redução de base de calculo? ou seja, eu teria q pagar a antecipação (18 - 4 = 14%) sobre a base de calculo reduzida? isso?
Mas considerando q eles emitiram errado, o q eu faço com esse icms q veio a 18? descarto? jogo p 0 o credito?

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 9 junho 2020 | 10:05

Natalie Paulina, Olá.


No momento da entrada, o contribuinte tem o dever de examinar se o documento fiscal foi corretamente preenchido, inclusive no que se refere à exatidão dos impostos nele destacados.
Caso tenha sido destacado o valor do imposto a maior, a empresa deverá escriturar o valor correto, e o crédito do ICMS corresponderá ao imposto efetivamente devido. Também deverá comunicar o estabelecimento emitente por meio de uma carta de não aproveitamento.
Em contrapartida, o emitente deverá receber a declaração emitida pelo estabelecimento destinatário e rever o crédito mediante lançamento no SPED-Fiscal, no Registro E110 no campo “VL_AJ_CREDITOS” e a expressão “Recuperação de ICMS – Art. 63, VII, do RICMS”, em que deverá ser indicado no Registro E111.
Vale ressaltar que esse procedimento somente poderá ser feito caso o valor destacado a maior não ultrapasse 50 UFESPs, pois até esse limite não se faz necessário autorização do Fisco. Caso contrário, o contribuinte beneficiário deverá solicitar a restituição ou compensação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

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