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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de IR Serviço de Desenvolvimento de sites

Diogo Fernando de Lima

Diogo Fernando de Lima

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 17:08

Boa tarde Ana,

Para esse tio de serviço creio que usem o item de serviço 1.08 
 
Para o item em questão Segue
IRRF:
HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de natureza profissional de informática e congêneres, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF nº 23/86, c/c o artigo 714 do RIR/2018).
*( Se for de Pessoa Jurídica para Pessoa Jurídica, deve-se fazer a retenção de IRRF)*

PRESTADOR IMUNE / ISENTO / SIMPLES NACIONAL - É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 181 a 184 do RIR/2018).
*( Se o prestador se enquadrar em algumas das situações não deve fazer a retenção)*

VALOR MÍNIMO - É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (Lei nº 9.430/96artigo 67).

IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR - O imposto retido será considerado antecipação do imposto devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c o artigo 717 do RIR/2018).

PCC:
Para o PCC é são praticamente as mesmas regras para o IRRF, o que muda é quem tem casos em que a empresa pode ser isenta de um ou outro tributo, aí depende se tem caráter filantrópico, cultural ou científico, etc, Nesse caso se a empresa tiver alguma isenção de um ou outro tributo os outros devem ser recolhidos separadamente.

Espero ter ajudado!


Diogo Lima
Contador Consultor
(19) 9.8946-5600

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