Caro Sr Rodrigo, permita-me discordar no que tange à herança de dividas. Após a partilha, os herdeiros respondem por dívidas do autor até então desconhecidas, no limite do que lhes coube por direito.
O artigo 597 do Código de Processo Civil espelha o artigo 1997 do Código Civil, que dispõe:
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Também cito como exemplo decisão do STJ a esse repeito, envolvendo empréstimos consignados contraídos pelo autor
RECURSO ESPECIAL Nº 1887723 - DF (2020/0196633-1)
Julgado em 04 de Setembro de 2020:
Da alegada extinção da dívida pela morte do consignante (arts. 16 da Lei nº 1.046/50 e 4º da Lei nº 4.657/42) Cinge-se a controvérsia dos autos em estabelecer se a dívida contraída por servidor público mediante garantia de desconto em
folha de pagamento se extingue no caso de falecimento do consignante.
Com relação ao tema, a Corte distrital reconheceu a subsistência do débito, o fazendo conforme as razões abaixo expostas:
(...)
Configurada a revogação tácita da Lei 1.046/1950, o caso dos autos deve ser resolvido à luz do que dispõe o artigo 1.997 do Código Civil, segundo o qual, “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Decisão:
Oculto&data=20200908&formato=PDF[/code]" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">ww2.stj.jus.br
O artigo 616 do Código de Processo Civil versa sobre a legitimidade na abertura de
inventário, citando credores, dentre eles a Fazenda Pública:
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I –O cônjuge ou companheiro supéstite;
II –O herdeiro;
III –O legatário;
IV –O testamenteiro;
V –O cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI –O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII –O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII –A Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX –O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supéstite.”
De modo que, ainda que não tenha sido aberto inventário ou constituição de espólio, a Receita tem legitimidade para solicitar a abertura deste procedimento.