Adalberto Santos de Albuquerque
Iniciante DIVISÃO 4 , Assessor(a) Contabilidade Bom dia Pessoal!
Trabalho numa empresa de tecnologia que presta serviços voltados ao mercado financeiro, e para a nossa prestação de serviço, é necessário a utilização de softwares que contratamos que tem um prazo determinado, geralmente 12 meses, e que consideramos contabilmente como despesa antecipada.
Mensalmente, com base na despesa incorrida no mês, nos apropriamos do valor do crédito para fins de apuração de PIS/COFINS.
Porém, lendo a legislação, me parece ser possível a apropriação do crédito com base no valor integral da nota fiscal, mesmo se tratando de uma despesa antecipada, que será apropriada contabilmente por 12 meses, com base no texto abaixo:
Lei 10.833/03
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2oa pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
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II -bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
...
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
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Eu gostaria da opinião de vocês quanto a este tema, se faz sentido essa interpretação, e como que vocês costumam fazer para se apropriar dos créditos de COFINS nestes casos de despesas antecipadas.
Desde já agradeço.
Adalberto Albuquerque