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Imposto de Renda PF - MEI

Antônio José Vieira Junior

Antônio José Vieira Junior

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 19 junho 2020 | 10:28

Bom dia caros colegas,

Tenho feito para meus clientes MEI, a declaração de imposto de renda e como rendimento tributável informo o total de Receita menos as despesas e menos o Lucro presumido.

Por exemplo, uma prestadora de serviço teve um faturamento em 2019 de R$ 60.000,00, sendo que teve R$ 10.000,00 de despesas, restando R$ 50.000,00. Desses R$ 50.000,00 declaro 32% como lucro isento, então declaro como rendimento tributável os R$ 34.000,00.

Como não em retenção na fonte, ao declarar o imposto de renda ficaria um valor muito alto a ser pago na declaração do IR. Sobre o valor de R$ 34.000,00 ele teria que pagar aproximadamente R$ 3.392,43

A minha dúvida é com relação a retenção, existe uma forma de mensalmente ser recolhido o imposto de renda, para não precisar pagar tudo na declaração? Uma espécie de "Carne Leão" para o MEI?

Estava vendo como alternativa o "Mensalão", guia DARF Complementar de código de receita 0246, acham que resolveria meu problema?

Obs.: Para fazer  declaração dessa forma, tenho seguido a instrução do Sebrae:
https://m.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/como-o-mei-faz-a-declaracao-de-imposto-de-renda,2f48921aaebab510VgnVCM1000004c00210aRCRD#:~:text=Se%20voc%C3%AA%20%C3%A9%20MEI%2C%20est%C3%A1,R%24%202.380%20por%20m%C3%AAs).

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 11:17

Primeiramente é oportuno ressaltar que a orientação do sebrae é totalmente falida.
Não existe na legislação federal orientação para seguir o modelo apresentado por eles.
Note que a Receita Federal afim de pacificar a questão externou o seguinte entendimento que DEVE ser o usado neste caso.

(...) Considera-se isento do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, o lucro do
titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , na condição de
Microempreendedor Individual (MEI) .
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação
de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de
apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que
evidencie lucro superior àquele limite.
Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços
prestados.
Exemplo:
O contribuinte João Pedro esteve em todo o ano-calendário de 2019 submetido ao regime do Simples Nacional
na condição de MEI. Exerceu atividade comercial, ficando, portanto, sujeito somente ao recolhimento mensal
de ICMS e de contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual.
Suponha que tenha obtido R$ 80.000,00 de receita de suas atividades. Considere que teve R$ 20.000,00 de
despesas, aí incluído o valor anual de seus pro labores no valor de R$ 12.000,00.
Seu lucro, portanto, foi de R$ 60.000,00. Considerando que não possui escrituração contábil, será necessário
calcular qual o seu lucro que pode ser distribuído de forma isenta do imposto sobre a renda:
Lucro passível de distribuição isenta = Receita Bruta Anual da atividade x Percentual de presunção do Lucro
Presumido (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput) = R$ 80.000,00 x 8% = R$ 6.400,00.
Assim sendo, caso apresente Declaração de Ajuste Anual (só por esses rendimentos não está obrigado),
deverá informar o valor de R$ 6.400,00 no campo “Tipo de Rendimento” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não
Tributáveis”, no código “09 – Lucros e dividendos recebidos”.
Caso opte por distribuir também a parcela não isenta, ou seja, R$ 60.000,00 – R$ 6.400,00 = R$ 53.600,00,
como não possui escrituração contábil, esse valor não é isento e deve ser informado na Ficha “Rendimentos
Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.
Em relação ao pro labore cuja soma no ano totalizou o valor de R$ 12.000,00, também deve ser informado na
Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.
(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, art. 14; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145)".

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2020 | 10:52

Negativo, se você observar o link que inclusive postou  sistemática do calculo apresentada é incompatível com o previsto pela legislação! Logo errado, uma vez que você utiliza a presunção ou contabilidade regular para pratica de distribuição, não sendo admitida redução da despesa para aplicabilidade da presunção.

Sugiro se apegar a norma e não ao exemplo infundado do Sebrae.

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