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TRIBUTOS FEDERAIS

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GCAP - Calculo imposto imóvel financiado IRPF2020

Liliane Santos Fernandes

Liliane Santos Fernandes

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 3 anos Segunda-Feira | 22 junho 2020 | 23:59

Olá,

Estou preenchendo o GCAP onde ocorreram as situações abaixo:
- Imóvel declarado em dez/2018 no valor de R$ 166 mil (pagamentos realizados desde a compra)
- Venda por R$ 365 mil em 2019
- Quitação do financiamento imobiliário no valor de R$ 233mil
*Considerar que houve venda de outro imóvel nos últimos 5 anos

Cálculo do lucro:
Pagamentos: R$ 166 mil + R$ 233mil = 398
Recebimento: R$ 365
Lucro "negativo" de R$ 33mil = prejuízo na venda

Perguntas:
- Uma vez que o imóvel ainda tinha valor residual a pagar, e efetivamente não houve lucro, é correto preencher o GCAP com o valor líquido da venda?
- Há alguma outra forma de não ser tributado neste caso?

Muito obrigada


DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 10:34


Para fins de apuração do ganho de capital no âmbito da legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, diante da ocorrência de alienação (contrato de compra e venda) de bem imóvel que fora adquirido por intermédio de financiamento em instituição financeira (financiamento bancário), considera-se:
a)custo de aquisição aquele que corresponda ao total dos valores pagos, incluindo sinal (ou valor correspondente), os decorrentes das prestações efetuadas a cada ano-calendário, à medida que tenham sido pagas, os juros e demais acréscimos pagos no respectivo financiamento, bem como as despesas permitidas pela legislação do imposto como integrantes daquele custo (tais como: construção, ampliação, reforma etc), até o momento da respectiva alienação.
b)data de aquisição:
b.1)quando a aquisição (à época) feita pelo alienante não ficou condicionada à aprovação de financiamento/bancário pela instituição financeira/bancária, aquela que corresponda à concretização da transmissão dos direitos sobre o imóvel, decorrente do contrato de compra e venda;
b.2) quando a aquisição (à época) feita pelo alienante ficou condicionada à aprovação de financiamento/bancário pela instituição financeira/bancária, constando tal fato expressamente do contrato, aquela que corresponda à concretização da transmissão dos direitos sobre o imóvel, decorrente da aprovação do financiamento e da celebração do contrato definitivo de compra e venda;
Dispositivos Legais: Instruções Normativas SRF nºs 84, de 11 de outubro de 2001 e 599, de 28 de dezembro de 2005.
Com base na Solução de Consulta COSIT 02/2014.

Desta forma, em relação ao ganho de capital, com base na IN SRF n° 084/2001 não vejo forma de deixar de apurar o imposto.

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