
Victor Santiago
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBoa tarde,
Uma empresa cujo CNAE Principal é 8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas e o CNAE Secundário 8610-1/02 - Atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências, o CÓDIGO DE SERVIÇO 4.01 - Medicina e Biomedicina.
A empresa prestadora do serviço é optante pelo Lucro Presumido e está localizado no Piauí e presta serviço no estado da Bahia. O serviço é prestado em um Hospital Estadual na Bahia e esse serviço é prestado pelo próprio sócio. Neste caso a nota fiscal emitida deverá ter a retenção do IRRF e das Contribuições Sociais?
A empresa é contratada pelo Hospital para atender os pacientes desse Hospital.
A Solução de Consulta nº 6 - Cosit, de 6 de janeiro de 2014 nos itens 10, 11 e 12 diz o seguinte:
10 . Infere-se do enunciado supra que não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina e os serviços correlatos (v.g., análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raios X, radioterapia etc.) ao exercício da medicina, desde que executados dentro do ambiente físico do estabelecimento de saúde mencionado, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. Significa dizer que não haverá retenção na fonte se tais serviços forem prestados pelo próprio hospital, por exemplo.
11. Todavia, na hipótese de outra pessoa jurídica prestar os serviços acima referidos dentro do estabelecimento hospitalar, sobre a importância paga ou creditada pelo hospital a essa pessoa jurídica incide retenção do imposto de renda na fonte. Do mesmo modo, os rendimentos pagos pelo hospital em virtude da prestação de serviços realizada pelos médicos autônomos – pessoas físicas – estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ex vi do art. 628 (c/c o art. 620) do RIR.
12. Frise-se, ainda, que não basta a pessoa jurídica intitular-se “hospital” ou “pronto-socorro”: ela deve cumprir requisitos para que seja, de fato, um estabelecimento dessa espécie. No caso do ambulatório, por exemplo, é característico o pronto atendimento e a realização de procedimentos. Assim, o estabelecimento deve possuir estrutura física adequada, conforme comprovação por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. Nesta exigência, está implícita a necessidade de que o ambiente em que são realizadas as atividades seja próprio da pessoa jurídica. Ou seja, se os procedimentos forem realizados em estabelecimento de terceiros, não há como considerar que o estabelecimento é um hospital, por exemplo.
E a Solução de Consulta nº 10 - Cosit, de 19 de fevereiro de 2020 no item 27 tem a seguinte conclusão:
27. Tendo em vista o entendimento aqui fundamentado, responde-se à consulente que estão sujeitas à incidência do IRRF na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina, estando as importâncias pagas pela prestação desses mesmos serviços sujeitas à incidência na fonte da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A definição desse conceito deve ser buscada nos atos normativos que lhe são próprios, em especial o Parecer Normativo CST nº 8, de 1986. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro, com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte dos tributos mencionados. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.
Os itens das Soluções de Consultas acima dá a entender que há retenção.
Já no item 25 do PARECER NORMATIVO CST Nº 8, DE 17 DE ABRIL DE 1986 dá entender que não deve haver retenção, segue abaixo a transcrição:
25. Por outro lado, não estão abrangidos pela imposição tributária em análise os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência módica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados; essa modalidade de assistência médica está contida nas exceções previstas no item 24 da Instrução Normativa 23/86. desde que a prestação dos serviços seja realizada nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros.
Aí fica a dúvida, por mais que a empresa prestadora de serviço seja enquadrada como hospital ou pronto-socorro, a empresa tomadora que também é um hospital deverá fazer a retenção do IR e das Contribuições Sociais nas importâncias pagas ou creditadas por ela para a empresa prestadora do serviço, correto ou não?
Desde já agradeço quem puder ajudar.