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TRIBUTOS FEDERAIS

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Comércio Atacadista/Varejista compra insumos/Matéria Prima

Paulo Henrique Luciano Fioretti

Paulo Henrique Luciano Fioretti

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 23 junho 2020 | 17:13

Boa tarde

Aqui temos 2 empresas: uma Indústria e outra Comercio, ambas no regime não cumulativo.
Fazemos operações internas entre as 2. A Indústria vende para a Comércio (que funciona como uma Distribuidora), e ela Revende.
Estamos querendo fazer com que a Distribuidora compre os insumos e envie para a Indústria como remessa de beneficiamento e ela retornará para a Distribuidora com os produtos acabados.
A questão é a seguinte: como ficariam os créditos na entrada dos insumos na Distribuidora (comércio)? Ela poderia se creditar de PIS/COFINS/ICMS/IPI?
E quando a Indústria emitir a NF de retorno de Beneficiamento (5124/5902) a Distribuidora poderá se creditar também dos impostos?

Obrigado!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 25 junho 2020 | 16:34

Olá Paulo Henrique Luciano Fioretti

Aqui temos 2 empresas: uma Indústria e outra Comercio, ambas no regime não cumulativo.
R = Perfeito!
Fazemos operações internas entre as 2. A Indústria vende para a Comércio (que funciona como uma Distribuidora), e ela Revende.
R = Entendido.
Estamos querendo fazer com que a Distribuidora compre os insumos e envie para a Indústria como remessa de beneficiamento e ela retornará para a Distribuidora com os produtos acabados.
R = Perfeito! Não vejo nenhum problema nisso. A menos que algum colega discorde, o processo de industrialização é caracterizado por qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento ou a finalidade do produto definido no RIPI, art. 4º, Decreto 7.212/2010, sendo que este processo poderá se dar por produção própria ou por encomenda a terceiros. 
De qualquer forma, é importante que se leia sobre "Estabelecimentos Equiparados a Industrial" (todo o artigo 9º) para "encaixarmos" a Distribuidora à regra.

A questão é a seguinte: como ficariam os créditos na entrada dos insumos na Distribuidora (comércio)? Ela poderia se creditar de PIS/COFINS/ICMS/IPI?
R = Sobre o IPI: ela (Distribuidora) é contribuinte do IPI? É equiparado a industrial? 
A não cumulatividade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto correspondente a produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, no mesmo período de apuração. 
O estabelecimento comercial, equiparado a industrial, deverá recolher o IPI quando promover saídas de produtos tributados, uma vez que nessas operações ocorre o fato gerador do imposto. Pelo princípio da não cumulatividade, o estabelecimento que passar à condição de equiparado a industrial terá direito ao crédito do IPI relativo ao estoque de produtos existentes no final do dia imediatamente anterior àquele em que se iniciar a vigência da legislação que o tenha equiparado a industrial, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 259/2002.
Os estabelecimentos industriais e os a eles equiparados poderão se apropriar do imposto relativo a matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI.
O valor do imposto a ser creditado será calculado pelo adquirente mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto na Tabela de Incidência do IPI ( TIPI ) sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal de aquisição.
Saliente-se que o direito ao crédito está condicionado a que os produtos adquiridos estejam dentro do campo de incidência do IPI, não se aplicando aos produtos com notação "NT" (não tributados) na TIPI .
O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial poderá se creditar do valor do IPI por meio da escrituração da nota fiscal de aquisição no Registro de Entradas, por ocasião da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento, não podendo a escrituração fiscal se atrasar por mais de 5 dias contados da data do documento a ser escriturado.
Apesar de a legislação fixar o prazo de 5 dias para a escrituração do documento fiscal pelo adquirente dos insumos, pode ocorrer de a escrituração se atrasar e não ser efetuada em tal período.
Nessa hipótese, a escrituração do documento fiscal e do respectivo crédito poderá ser efetuada extemporaneamente, desde que o contribuinte possa provar a legitimidade do crédito, independentemente de comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Contudo, entendemos, por oportuno, que o contribuinte que realizar a escrituração do documento fiscal de aquisição de insumos fora do prazo, anote o fato na coluna "Observações" do Registro de Entradas e no próprio documento fiscal que está dando origem ao lançamento extemporâneo. (IOB)

Sobre PIS/COFINS: Creditamento normal, é claro, analisando o NCM da mercadoria sempre!

E quando a Indústria emitir a NF de retorno de Beneficiamento (5124/5902) a Distribuidora poderá se creditar também dos impostos?
R = Então, entende-se que deve ser utilizado o CFOP 5.949/6.949 no lugar do CFOP 5.124/6.124, uma vez que o estabelecimento encomendante é da mesma empresa e não haverá a cobrança pelo processo executado. Certo?
Portanto, por ocasião do retorno, o estabelecimento industrializador emitirá a nota fiscal com a natureza de operação "Retorno de industrialização", com o CFOP 5.949/5.902 ou 6.949/6.902.
Sendo assim, não há o que se dizer em tributação de PIS e COFINS nesse retorno. Lá na "Tabela CFOP - Operações Geradoras de Créditos - Versão 1.10 atualizada em 13.03.2020" nós podemos ver essa informação até mais claramente quando olhamos para os CFOPs geradores de crédito.

Deixo aqui o que expus aberto para os demais colegas fazerem suas observações ou correções no que foi orientado.

E peço para que o autor do tópico leia todo o entendimento com calma e analise cada artigo de lei aqui expressado, verificando se há compatibilidade com as atividades apresentadas uma vez que não temos todas as informações que nos são necessárias para analises mais profundas.

Um forte abraço.

Coordenador Fiscal Tributário
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Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
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