Bom dia,
A opção pelo Simples Nacional não impede as atividades de industrialização do estabelecimento, porém, obrigam ao mesmo o recolhimento do DAS no Anexo II, com 0,5% de IPI sobre suas receitas.
A montagem é uma modalidade de industrialização, conforme previsto no artigo 4º do Regulamento do IPI.
Portanto quando o estabelecimento adquire peças e partes e com estas forma um novo produto, unidade autônoma, está caracterizada a montagem:
Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem).
Por outro lado, alguns requisitos tornam certas atividades excluídas deste conceito, conforme o artigo 5º do mesmo Regulamento:
Art. 5° Não se considera industrialização:
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; onde:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho profissional preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.
Cabe ao contribuinte definir se seu estabelecimento e atividade caracterizam-se como industrialização (artigo 4º) ou simples comércio das peças (artigo 5º).
Sendo industrialização deverá dar saída dos produtos pela classificação fiscal do produto final - computador.
Sendo apenas comércio das peças com mão-de-obra, a saída será de cada peça separadamente.
Caso persista a dúvida, gentileza retornar.
Atenciosamente