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Simples Empresa informatica

Erwin Bogner

Erwin Bogner

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Sistemas
há 15 anos Sábado | 6 março 2010 | 10:14

Tenho uma empresa de informatica, venda de equipamentos. Normalmente compramos as peças, placa mae, memoria, processador, etc, no qual vem discriminado na NF de compra esses itens separadamente. Montamos e vendemos como microcomputador, o qual é descrito na nota fiscal de venda. Uma empresa cliente meu alegou que meu processo é errado, pois somos empresa do tipo simples e deveriamos discriminar na NF de venda as pecas separadamente e nao o computador efetivamente montado. Alguem poderia me ilucidar essa situacao, se estou correto ou nao e qual a maneira correta de fazer essa venda. Obrigado.

ADRIANO

Adriano

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 15 anos Sexta-Feira | 19 março 2010 | 09:49

Bom dia Erwin,

Não vejo problema algum em vc vender o computador completo, pois sua empresa é de informática, e vc nao precisa obrigatoriamente comprar uma CPU inteira para revende-la, comprando as peças e montando um computador.
Mas para não perder o cliente, discrimine na nota, as peças vendidas, no que o total da Nota, de o preço de um computador montado (legalmente a operação será a mesma).


Espero ter ajudado

Adriano Sentineli

Lutar SEMPRE, Vencer TALVEZ, Desistir NUNCA !!!!!
Greubert Wallace Ramos Teodoro

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 23 março 2010 | 10:31


Bom dia,

A opção pelo Simples Nacional não impede as atividades de industrialização do estabelecimento, porém, obrigam ao mesmo o recolhimento do DAS no Anexo II, com 0,5% de IPI sobre suas receitas.

A montagem é uma modalidade de industrialização, conforme previsto no artigo 4º do Regulamento do IPI.

Portanto quando o estabelecimento adquire peças e partes e com estas forma um novo produto, unidade autônoma, está caracterizada a montagem:

Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem).

Por outro lado, alguns requisitos tornam certas atividades excluídas deste conceito, conforme o artigo 5º do mesmo Regulamento:

Art. 5° Não se considera industrialização:

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; onde:


a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e

b) trabalho profissional preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.
Cabe ao contribuinte definir se seu estabelecimento e atividade caracterizam-se como industrialização (artigo 4º) ou simples comércio das peças (artigo 5º).

Sendo industrialização deverá dar saída dos produtos pela classificação fiscal do produto final - computador.

Sendo apenas comércio das peças com mão-de-obra, a saída será de cada peça separadamente.

Caso persista a dúvida, gentileza retornar.

Atenciosamente

--
Greubert Teodoro
Adm. de Obras
MECMA - Terraplenagem e Loc. Maquinas Ltda
+55 31 99024804
+55 31 3581 8620
E-mail: [email protected]
https://www.mecma.com.br

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