Não.
Sem previsão legal para isto até pq o responsável pela retenção é a fonte pagadora, podendo ser cobrada por apropriação indébita inclusive.
Base legal RIR/18 e a IN 459/2004)
DECISÃO Nº 59 de 05 de Abril de 2000
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. Compete à fonte pagadora do rendimento (cada estabelecimento da pessoa jurídica) a retenção do imposto de renda por ocasião do pagamento, embora o recolhimento do imposto retido de va ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 368 de 28 de Setembro de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de locação de equipamentos, de apresentação artística, e de transporte de material não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Sujeitam-se à retenção, pela fonte pagadora, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços constantes do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 368 de 28 de Setembro de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de locação de equipamentos, de apresentação artística, e de transporte de material não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP. Sujeitam-se à retenção, pela fonte pagadora, da Contribuição para o PIS/Pasep, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços constantes do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 368 de 28 de Setembro de 2012
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de locação de equipamentos, de apresentação artística, e de transporte de material não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Sujeitam-se à retenção, pela fonte
pagadora, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços constantes do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Cabe ressaltar que o não recolhimento da retenção aos cofres públicos, dentro de 90 (noventa) dias do término dos prazos legais, configura crime apropriação indébita prevista no Art. 11 da Lei 4.357/1964.
O referido crime mencionado acima, encontra-se mencionado na legislação de Crime Contra a Ordem Tributária, descrito na Lei 8.137/1990, Art. 1°. A penalidade aplicada será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Não há previsão para o prestador realizar a retenção que compete ao tomador.