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Exclusão Simples Nacional

Jonny Peterson Ribeiro

Jonny Peterson Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a) Empresas
há 5 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 00:40

Prezados, 

Com referencia ao termo de exclusão do simples nacional, tenho a seguinte situação na caixa postal do contribuinte.
Data de Envio: 17/09/2019 
Data da Primeira Leitura: 29/06/2020
Data de Ciência: 01/11/2019

Estranho a data de ciência ser 01/11/2019 quando de fato, a leitura, conhecimento e ciência ocorreu em data posterior, ou seja 29/06/2020 que foi registrada inclusive no sistema de caixa postal da RF, a Lei diz que o prazo para recorrer da decisão é de 30 dias da data da ciência, mas como fica neste caso, alguém pode ajudar?  é possivel questionar a Receita sobre a data da primeira leitura ter ocorrido bem depois de 01/11?

"Ninguém é tão sábio que não possa aprender nem tão tolo que não possa ensinar."
Blaise Pascal
William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 09:04

Jonny Peterson Ribeiro bom dia.

Parágrafo único. Se a consulta não for efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização dessa mensagem no DTE-SN, será considerada automaticamente realizada na data do término desse
prazo, conforme disposto no § 1º-C do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 4º Caso a totalidade dos débitos da pessoa jurídica seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ciência deste ADE, ou mesmo antes da data de ciência, a exclusão tornar-se-á automaticamente sem efeito,
ressalvada a possibilidade de emissão de novo ADE devido a outras pendências porventura identificadas, conforme
disposto no § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e § 1º do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

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