O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando: exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
- retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta previsto no §2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
- retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 100 da Resolução CGSN 140/2018, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva. (Base legal e normativa: art. 18A, § 7º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 105, da Resolução CGSN nº 140/2018.)
Notas: 1. A partir de 01/01/2018 o limite de receita bruta anual passou de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00.
No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: R$ 6.750,00 (1/12 de R$ 81.000,00) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (Resolução CGSN nº 140/2018,art. 115).
2. Na hipótese do MEI incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional, deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional). Neste caso, o desenquadramento do SIMEI será promovido automaticamente.
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.
(Base normativa: art. 115, § 8º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Considerando que o desenquadramento foi realizado de forma errônea, cabe processo administrativo para maiores orientações.