A IN SRF N° 459, de 18/08/2004 traz a obrigação da retenção, inclusive de pagamentos efetuados por associações, condomínios...
O Artigo 714 doRIR/2018 traz uma lista dos serviços, em que consta programação, assessoria
De acordo com as Soluções de Consulta nº47/2012 (PIS) e nº 48/2012 (COFINS), ambas da 8ª Região Fiscal, os rendimentos decorrentes de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria em informática, desenvolvimento e implantação de programa (software) por encomenda para uso exclusivo que inclua fornecimento de suporte técnico, atualização de programas, alterações, treinamentos ou serviços, elaboração de projetos de hardware, customização, manutenção e suporte técnico remoto estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais.
Não são passíveis de retenção a comercialização do software produzido em série, bem como de suas atualizações, a licença de uso ou aluguel em caráter permanente ou provisória de cópia de software de uso geral além da manutenção e o suporte técnico remoto de software.
Outro caso em que não se aplica: Quando se trata de serviços de processamento de dados e congêneres não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais, conforme IN SRF Nº 459/2004, artigo 1º