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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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RETENÇÃO SERV PRESTADO DE PJ LUCRO PRESUMIDO P/ ASSOCIAÇÃO

DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 1 julho 2020 | 17:44

Tenho uma PJ (Lucro Presumido) no qual presta serviços de desenvolvimento em sistema, no qual executou o serviço para uma associação de shopping's, gostaria de saber se neste tipo de serviço para associação retem IRRF e PIS/COFINS/CSLL?
Alguém pode me ajudar?

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
ENUSIA

Enusia

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 2 julho 2020 | 17:24


A IN SRF N° 459, de 18/08/2004 traz a obrigação da retenção, inclusive de pagamentos efetuados por associações, condomínios...

O Artigo 714 doRIR/2018 traz uma lista dos serviços, em que consta programação, assessoria

De acordo com as Soluções de Consulta nº47/2012  (PIS)  e nº 48/2012 (COFINS) , ambas da 8ª Região Fiscal, os rendimentos decorrentes de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria em informática, desenvolvimento e implantação de programa (software) por encomenda para uso exclusivo que inclua fornecimento de suporte técnico, atualização de programas, alterações, treinamentos ou serviços, elaboração de projetos de hardware, customização, manutenção e suporte técnico remoto estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais.
Não são passíveis de retenção a comercialização do software produzido em série, bem como de suas atualizações, a licença de uso ou aluguel em caráter permanente ou provisória de cópia de software de uso geral além da manutenção e o suporte técnico remoto de software.

Outro caso em que não se aplica: Quando se trata de serviços de processamento de dados e congêneres não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais, conforme IN SRF Nº 459/2004, artigo 1º

ENUSIA

Enusia

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 3 julho 2020 | 09:44

Bem lembrado:

Pela retenção: art. 714 do RIR/2018 e art. 6º da Lei nº 9.064/95

Exceção: Serviço de processamento de dados e congêneres, por não se enquadrar na lista de serviços do artigo 714 do RIR/2018

OBS. Podem haver outras soluções de consulta  (que não encontrei) que esclareçam interpretações das referências acima, dada a vastidão e complexidade dos serviços de tecnologia.

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