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Comunicado de Exclusão do Regime Tributário

Arlei Nascimento

Arlei Nascimento

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 2 julho 2020 | 07:55

Bom dia, Senhores(as) Consultores
 
Analisar o contexto: Uma empresateve sua abertura no Simples Nacional em 2016, contudo a mesma superou o limite
do faturamento da época em 3.600.000 ultrapassando os 20% no mesmo
ano-calendário que deu sua abertura. Assim, foi realizado comunicado no mês
10/2016 de exclusão do Regime a RFB a que se deu o excesso. Em consequência, o
comunicado referido se fez presente no mesmo ano-calendário em questão, e a
exclusão teve seus efeitos retroativos ao início de suas atividades. A empresa
então recolheu suas obrigações tributarias (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) por conta
deste fato. Entretanto, em 2017 a RFB notificou e indeferiu os efeitos do
comunicado feito pelo contribuinte, e de fato foi realizado o comunicado de
forma indevida sendo que uma vez que deveria ter sido feito o mesmo até o
último dia útil do mês subsequente àquele em que se deu o excesso de receita
bruta em mais de 20% do limite proporcional, ou seja, em 11/2016. Desta forma a
empresa voltou a ser Simples Nacional no ano-calendário de 2016 desde o início
de sua atividade.

Tendo em vista a situação, o quefazer?

1º Peço para o contribuinte recolher tudo como Simples Nacionais e peço restituição dos impostos pago pelo
Regime do Lucro Presumido sendo que recolheu suas obrigações tributarias (PIS,
COFINS, IRPJ e CSLL)?

2º Cabe recorrer de forma administrativa perante a RFB?

3º O que faço a respeito das Declarações de Obrigações Tributarias transmitidas? Sendo que após o
indeferimento do comunicado pela RFB, algumas declarações como por exemplo a
NOVA GIA/SP se encontram em status de “indevidas” por conta da volta ao regime
do Simples Nacional?

Desde de já agradeço pela atenção em analise a está questão, e preciso de ajuda quanto a isso, e o que posso
fazer de melhor para regularizar está situação?

Obrigado

Sem mais, agradeço

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 10:03

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, darse-á:
POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:
 a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês
de janeiro;
 a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada
nos demais meses;
OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº
155, de 2016 – válido a partir de 1º de janeiro de 2018):
 a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00
ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor,
hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
o até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais
de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do
mês subsequente ao do excesso;
o até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites
referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente
ao do excesso;
 a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade,
ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para
exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser
comunicada:
o até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais
de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos
retroativamente ao início de atividades;
o até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites
referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do anocalendário subsequente;

 incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a
XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que a
exclusão:
o deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao
da ocorrência da situação de vedação;
o produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
ocorrência da situação de vedação;
 possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não
esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
o deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao
da situação de vedação;
o produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da
comunicação.
 incorrer, desde o ingresso no Simples Nacional, em alguma das hipóteses
de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018,
hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção.
(Base normativa: art. 81 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Considerando que a comunicação foi realizada de forma indevida, deverá por meio administrativo regularizar a situação, logo os valores recolhidos de forma retroativa em outro regime eu manteria os pagamentos ate conclusão do processo, visto que de qualquer maneira o efeito da exclusão sera sentido. Enquanto que o valor recolhido antes a exclusão do Simples Nacional poderão ser restituídos uma vez que houve a exclusão retroativa.

Base Legal: LC 123/2006 e Resolução CGSN n° 140/2018 e Perguntas e Respostas do Simples Nacional.

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