Olá Tadeu
Sempre há transferência da obrigação por ocasião da retenção.
PIS, COFINS e CSLL
IN SRF 459/2004
Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
E ainda: Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no Anexo II.
Vale ainda ressaltar:
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.
INSS
IN RFB 971/2009
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 2º A partir da competência junho de 2009, quando a retenção prevista no caput for efetuada em nome de consórcio, constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 113; no § 2º do art. 125; no § 3º do art. 127; no art. 128 e nos §§ 2º e 3º do art. 129 desta Instrução Normativa.
§ 3º Quando a retenção for efetuada pela contratante diretamente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço da empresa consorciada que participou dos serviços prestados pelo consórcio, o recolhimento da retenção será na forma prevista no caput, observadas as demais disposições deste Capítulo para as empresas em geral.
ISS
O Responsável pelo pagamento do ISS, em geral, é o próprio prestador de serviço (contribuinte).
Porém, para alguns tipos de serviços, a legislação atribuiu ao tomador do serviço a responsabilidade pelo desconto (retenção) e pagamento do ISS (Arts 5º e 6º da LC 116/2003).
Veja se o seu caso está entre eles.
Espero ter ajudado
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