
Rafael Casagrande
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde colegas, tudo certo?
Estou com uma dúvida referente a entrega da DIRF 2020
A empresa em questão pagou aos sócios pró labore (sem base pra IRRF) e também distribuição de lucros.
No art 11º da IN 1915, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019 que traz diretrizes sobre a DIRF é dito que é obrigado preencher a informação de dividendos caso o valor total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70.
Entretanto, no art 2º dessa mesma IN é dito que a DIRF é obrigatória distribuição de lucros para pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Com base nisso a dúvida, a empresa deverá entregar a DIRF considerando que os lucros foram pagos para sócios que são residentes aqui do Brasil, se sim, vai gerar multa?
Entendo que se a empresa se encaixe nas regras de obrigatoriedade do art 2º terá que informar o lucro distribuído. Agora, se a empresa distribuiu lucros para sócios dento do país e não se encaixa nas regras de obrigatoriedade não precisa realizar a entrega, meu raciocínio está correto?
Agradeço desde já :)