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Multa de entrega DIRF

Rafael Casagrande

Rafael Casagrande

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 2 julho 2020 | 18:08

Boa tarde colegas, tudo certo?

Estou com uma dúvida referente a entrega da DIRF 2020

A empresa em questão pagou aos sócios pró labore (sem base pra IRRF) e também distribuição de lucros.


No art 11º da IN 1915, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019 que traz diretrizes sobre a DIRF é dito que é obrigado preencher a informação de dividendos caso o valor total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70.

Entretanto, no art 2º dessa mesma IN é dito que a DIRF é obrigatória distribuição de lucros para pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

Com base nisso a dúvida, a empresa deverá entregar a DIRF considerando que os lucros foram pagos para sócios que são residentes aqui do Brasil, se sim, vai gerar multa?

Entendo que se a empresa se encaixe nas regras de obrigatoriedade do art 2º terá que informar o lucro distribuído.  Agora,  se a empresa distribuiu lucros para sócios dento do país e não se encaixa nas regras de obrigatoriedade não precisa realizar a entrega, meu raciocínio está correto?


Agradeço desde já :)

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 3 julho 2020 | 15:09

Rafael Casagrande boa tarde.

 ``pessoa física ou jurídica residente´´    então residente no Brasil, deverá entregar e sim vai gerar multa. 

Rafael Casagrande

Rafael Casagrande

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 3 julho 2020 | 15:22

Olá William, boa tarde

Obrigado pela resposta.

Nesse caso onde é citado residente, não seria residente no exterior? Entendo que o termo "no exterior" vale tanto  pra residente quanto domiciliado.

Rafael Casagrande

Rafael Casagrande

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 3 julho 2020 | 17:07

Caro colega, vou insistir um pouco no questionamento rsrsrs

Entendo o que você colocou e foi o meu entendimento inicialmente, mas o "Ou" em questão não seria para residente ou domiciliado?  Considerando que esses dois elementos tem características distintas.

Nesse caso entendo que o art 2º da instrução está falando do residente no exterior ou domiciliado no exterior, não havendo menção do Brasil.

E ai com base nisso não caberia entregar a DIRF exclusivamente pela distribuição de lucros.

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 10:18

Deverá observar que a IN RFB n° 1.915/2019 dispõe sobre a regra de obrigação, artigo 2° e regra de preenchimento artigo 11, logo se estava na obrigatoriedade e não realizou a informação, a retificação implica nas penalidades previstas no artigo 26, considerando exclusivamente sócios que aqui no brasil se encontram.

Rafael Casagrande

Rafael Casagrande

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 16:06

Boa tarde colegas, tudo bem?

Obrigado pelas considerações.

O lucro ultrapassa o valor de 28k, acontece que os sócios não se encaixaram em nenhuma regra de obrigatoriedade, pois apenas distribuíram os lucros, e os mesmos residem no Brasil

O artigo 2º mencionado obriga a entrega quando a distribuição de lucros é feita para residente ou domiciliado no exterior, o que não é o caso dos sócios.

No artigo 11º é citado as regras de preenchimento, entendo que se a empresa se enquadrou nas regras de obrigatoriedade do art 2º e pagou distribuição de lucros deverá informar na DIRF, respeitando o que regulamenta o Art 11º. Mas apenas ter uma informação citada no artigo 11º e não se enquadrando no art 2º não teria que entregar a DIRF.

Minha interpretação é que a empresa não estaria na obrigatoriedade pela distribuição de lucros, que ocorreu para sócios residentes no Brasil, e não no exterior.

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