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GCAP - IRPF 2021

José Roberto

José Roberto

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Informática
há 3 anos Domingo | 5 julho 2020 | 18:29

Olá.
Eu e meus quatro irmãos conseguimos vender um imóvel, este ano, que era de nosso falecido irmão. Antes da venda já havia sido feita a declaração de espólio (o falecimento ocorreu em 2017).  Agora que vendemos o imóvel, temos que declarar o ganho de capital. A minha dúvida é se podemos declarar isoladamente. Nesse caso, o valor da venda do imóvel, divido entre os cinco, dá R$363.000,00 para cada um. Isso fica abaixo do limite de R$440.000,00 em que é possível vender um único imóvel, desde não tenha sido vendido outro em cinco anos. Com isso,  três de nossos irmãos, que ainda não têm imóvel, poderiam ter isenção do imposto sobre ganho de capital, e só eu e mais outro pagaríamos os 15%. E todos mencionariam isso em suas respectivas declarações em 2021. Isso é possível?
Muito obrigado.
José Roberto.




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DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 09:48

O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, conforme artigo 3° da IN SRF n° 081/2001.

Deverá observar também que a IN SRF n° 084/2001 dispõe em seu Art. 29. que na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto são excluídos os ganhos de capital decorrentes de alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha efetuado alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não.
A exclusão aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural; e
O limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) é considerado em relação:
a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens ou direitos possuídos em condomínio;
b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

Deverá também observar que se não houve a conclusão do inventario o ganho de capital será na figura do espolio e não dos irmãos, salvo se houver manda de segurança ou alvará judicial favorecendo a venda em nome do inventariante ou outra pessoa.

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 11:20

Considerando que houve a conclusão do inventário, o calculo do imposto deverá ser realizado em um único cpf visto que o gcap só admite um no caso e posterior cada qual ira pagar sobre o quinhão que o compete.
A regra da isenção do ganho se aplicará isoladamente a cada contribuinte, conforme IN SRF m° 084/2001.

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