Considerando que sua duvida seja referente ao crédito de PIS e COFINS incidentes sobre importação, o art. 15 da Lei 10.865/2004 dispõe que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições nas seguintes hipóteses:
I - bens adquiridos para revenda;
II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O crédito mencionado acima será em relação ao PIS-Importação e COFINS - Importação efetivamente pagos na importação, exceto o adicional de 1% da COFINS-Importação, caso houver.
Base Legal: citado no texto.