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TRIBUTOS FEDERAIS

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Créditos de PIS e COFINS - Importação de Serviços

Wellington Silva

Wellington Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Tributos
há 4 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 07:51

Prezados, bom dia,

Tenho um cliente nacional que toma serviços técnicos de duas empresas do mesmo grupo (sua matriz na França e uma filial na Colômbia).

Sabem me dizer se há algum impedimento para a tomada dos créditos de PIS e COFINS pagos na importação (guias código DARF 5434 e 5442)?

Atenciosamente,

Wellington Silva

Wellington Silva
Analista Tributário
Pós-graduando em Auditoria Tributária
Bacharel em Ciências Contábeis
[email protected]
Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 08:45

Wellington bom dia
Se as importações das mercadorias são para produção de um bem ou serviço, o crédito é legítimo.

Abç

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Wellington Silva

Wellington Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Tributos
há 4 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 08:47

Bom dia Telma,

São importações de serviços (sem mercadorias), prestados pelos funcionários da matriz/filial no exterior.

Atenciosamente, 

Wellington Silva
Analista Tributário
Pós-graduando em Auditoria Tributária
Bacharel em Ciências Contábeis
[email protected]
DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 09:10

Considerando que sua duvida seja referente ao crédito de PIS e COFINS incidentes sobre importação, o art. 15 da Lei 10.865/2004 dispõe que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições nas seguintes hipóteses:
I - bens adquiridos para revenda;
II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O crédito mencionado acima será em relação ao PIS-Importação e COFINS - Importação efetivamente pagos na importação, exceto o adicional de 1% da COFINS-Importação, caso houver.
Base Legal: citado no texto.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 09:59

Wellington pode se  creditar, eu garanto.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

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