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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Alíquota a ser aplicada no excedente de receita de MEI

ANDERSON NASCIMENTO MARTINS

Anderson Nascimento Martins

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 14:06

Boa tarde

Poderiam me ajudar na seguinte situação

Tenho um cliente que abriu um MEI mês 03/2020, agora em 06/2020 ele estourou o faturamento permitido por lei como MEI. Sabendo que essa diferença será recolhida na entrega da DASN-SIMEI de 2021 em guia única, a dúvida é em qual alíquota será enquadrada a partir de 06 até 12/2020, será calculado mês a mês a receita acumulada, ou vai ser a ultima receita acumulada em 12/2020 como referência para todos os outros meses em que está obrigada a recolher o diferencial? 

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 13:19

O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
• exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta previsto no § 2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
- o a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20%;
- o retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%.

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.
(Base normativa: art. 115, § 8º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

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