Depois que a legislação estabeleceu o prazo de 5 anos para efeito de retificação da EFD, não existe mais a possibilidade de usar crédito extemporâneo.
Em relação a EFD-Contribuições, temos que os registros para informação extemporânea de créditos (registros 1101, 1102, 1501, 1502) e de
contribuições (1200, 1210,1220 e 1600,1610,1620), passíveis de escrituração para os fatos
geradores ocorridos até 31/07/2013, tanto na versão 2.04a como na nova versão 2.05, tinha a
sua justificativa de escrituração apenas para os casos em que o período de apuração a que
dissesse respeito a operação/documento fiscal, geradora de contribuição ou crédito, ainda não
informada em escrituração já transmitida, não pudesse ser mais objeto de retificação, por ter
expirado o prazo de retificação até então vigente na redação original da IN RFB 1.252/2012
(retificação até o término do ano calendário seguinte ao que se refere a escrituração original),
conforme consta orientação no próprio Guia Prático da Escrituração, de que estes registros só
deveriam ser utilizados, na impossibilidade de retificar as escriturações referentes às operações
ainda não escrituradas.
Com o novo disciplinamento referente à retificação da EFD-Contribuições determinado pela IN
RFB nº 1.387/2013, permitindo a escrituração e transmissão de arquivo retificador no prazo
decadencial das contribuições, ou seja, em até cinco anos, a contar do período de apuração da
EFD-Contribuições a ser retificada, deixa de ter qualquer fundamento de aplicabilidade e de
validade os referidos registros, uma vez que todas as normas editadas pela Receita Federal
quanto às obrigações acessórias, inclusive as do Sped, estabelece o instituto da retificação, para
o contribuinte acrescentar, informar, registrar, sanear, qualquer fato que deveria ser incluído na
declaração/escrituração original, conforme prazo e condições de retificação definidos para cada
obrigação acessória.
No tocante à EFD-Contribuições, o prazo em vigor para retificação é agora de cinco anos, de
forma que eventual documento ou operação que não tenha sido devidamente escriturado em
qualquer escrituração dos anos de 2011, 2012 ou 2013, podem agora ser regularizados,
mediante a retificação da escrituração original correspondente, nos Blocos A, C, de F.
Fonte: Guia Prático da EFD-CONTRIBUIÇÕES.