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TRIBUTOS FEDERAIS

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CREDITO PIS/COFINS EXTEMPORÂNEO ATIVO IMOBILIZADO

Nivaldo Alves Ribeiro

Nivaldo Alves Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 14:41

Prezados, boa tarde!
Em Julho de 2019 deixamos de incluir um ativo Imobilizado no registro F130 da EFD CONTRIBUIÇÕES. Qual o procedimento para agora regularizar esse crédito que será feito em uma só parcela (devido ao equipamento ser novo). Teremos que retificar desde de 2019 ou podemos incluir no mês de Junho/20, lembrando que a depreciação deste bem começou em Julho/2019.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 11:56

Nivaldo bom dia

Coloque em junho/2020, pois é o mês que está se creditando, se fosse em parcelas eu retificaria a de Julho 2019.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Nivaldo Alves Ribeiro

Nivaldo Alves Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 13:22

Bom dia Telma, muito obrigado pela atenção!
Só mais uma dúvida seguindo sua sugestão vou lançar no mês Junho/2020, sendo assim no registro F130 campo(Mes/Ano Aquisição) devo colocar o mês Julho/2019 ou Junho/2020?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 14:41

Nivaldo boa tarde

Coloca a data da nota...pois fica coerente coma depreciação.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

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DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 13:41

Depois que a legislação estabeleceu o prazo de 5 anos para efeito de retificação da EFD, não existe mais a possibilidade de usar crédito extemporâneo.

Em relação a EFD-Contribuições, temos que os registros para informação extemporânea de créditos (registros 1101, 1102, 1501, 1502) e de
contribuições (1200, 1210,1220 e 1600,1610,1620), passíveis de escrituração para os fatos
geradores ocorridos até 31/07/2013, tanto na versão 2.04a como na nova versão 2.05, tinha a
sua justificativa de escrituração apenas para os casos em que o período de apuração a que
dissesse respeito a operação/documento fiscal, geradora de contribuição ou crédito, ainda não
informada em escrituração já transmitida, não pudesse ser mais objeto de retificação, por ter
expirado o prazo de retificação até então vigente na redação original da IN RFB 1.252/2012
(retificação até o término do ano calendário seguinte ao que se refere a escrituração original),
conforme consta orientação no próprio Guia Prático da Escrituração, de que estes registros só
deveriam ser utilizados, na impossibilidade de retificar as escriturações referentes às operações
ainda não escrituradas.
Com o novo disciplinamento referente à retificação da EFD-Contribuições determinado pela IN
RFB nº 1.387/2013, permitindo a escrituração e transmissão de arquivo retificador no prazo
decadencial das contribuições, ou seja, em até cinco anos, a contar do período de apuração da
EFD-Contribuições a ser retificada, deixa de ter qualquer fundamento de aplicabilidade e de
validade os referidos registros, uma vez que todas as normas editadas pela Receita Federal
quanto às obrigações acessórias, inclusive as do Sped, estabelece o instituto da retificação, para
o contribuinte acrescentar, informar, registrar, sanear, qualquer fato que deveria ser incluído na
declaração/escrituração original, conforme prazo e condições de retificação definidos para cada
obrigação acessória.
No tocante à EFD-Contribuições, o prazo em vigor para retificação é agora de cinco anos, de
forma que eventual documento ou operação que não tenha sido devidamente escriturado em
qualquer escrituração dos anos de 2011, 2012 ou 2013, podem agora ser regularizados,
mediante a retificação da escrituração original correspondente, nos Blocos A, C, de F.
Fonte: Guia Prático da EFD-CONTRIBUIÇÕES.

Nivaldo Alves Ribeiro

Nivaldo Alves Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 14:19

Prezado Diego, boa tarde!
Obrigado pelo retorno. Entendi seu esclarecimento, mas nesse caso são bens do ativo imobilizado que não tem a obrigatoriedade de ter a informação no Bloco C, somente será informado no Bloco F. Caso eu faça a retificação de Julho/2019 até a data presente o saldo de crédito ficará divergente do que vem sendo demonstrado na contabilidade desde Julho/2019. Como já transmitimos a ECF sem esse valor em 2019. Seria incorreto eu informar agora no registro F130 no campo mês/ano de aquisição 07/2019?

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