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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de produtos para Motel

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 17:52

São considerados monofásicos conforme abaixo:
- art. 1o da Lei no 10.147/00, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;
- no art. 1º da Lei no 10.485/02, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
- no art. 3º da Lei no 10.485/02, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;
- no art. 5º da Lei no 10.485/02, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
- no art. 2º da Lei no 10.560/02, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
– no art. 1º do Decreto 8.442/15, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados no mesmo decreto.
- no art. 23 da Lei no 10.865/04, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
Oportuno ressaltar que a venda de bebidas frias relacionadas no Decreto 8.442/15 perdeu a qualidade de recolhimento monofásico, entretanto, em sua redação expressamente consta a inaplicabilidade do regime de recolhimento diferenciado para as empresas do Simples Nacional. Nesse sentido, entendemos que o regime monofásico das bebidas frias permanece vigente para o Simples Nacional.
Base Legal: citadas no texto.

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