A lei n° 11.488/2007 dispõe que:
Art. 31. Os arts. 8o e 40 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ...........................................................................................................................................................................................
§ 6o-A A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de:
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e
II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
§ 7o Para fins do disposto no inciso II do § 6o-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional.