Nelio Costa
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)ICMS NÃO RECUPERÁVEL SOBRE ATIVO IMOBILIZADO
Também pode ocorrer que, por força o inciso II § 5 do art. 20 da Lei Complementar 87/96 (incluído pela LeiComplementar nº 102, de 11.7.2000), em cada período de apuração do imposto, não se admite o creditamento de parcela, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
Nesta hipótese, a parcela não aproveitada no mês deverá ser contabilizada como despesa.
Exemplo:
D – ICMS não recuperável (Conta de Resultado)
D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
A conta contábil ICMS não recuperável (Conta de Resultado) é dedutível ou indedutível para fins de apuração do IRPJ/CSLL ?