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APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL

NELIO COSTA

Nelio Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 8 julho 2020 | 16:57

ICMS NÃO RECUPERÁVEL SOBRE ATIVO IMOBILIZADO
 
Também pode ocorrer que, por força o inciso II § 5 do art. 20 da Lei Complementar 87/96 (incluído pela LeiComplementar nº 102, de 11.7.2000), em cada período de apuração do imposto, não se admite o creditamento de parcela, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
 
Nesta hipótese, a parcela não aproveitada no mês deverá ser contabilizada como despesa.
 
Exemplo:
 
D – ICMS não recuperável (Conta de Resultado)
D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
 
A conta contábil ICMS não recuperável (Conta de Resultado) é dedutível ou indedutível para fins de apuração do IRPJ/CSLL ?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 11:49
Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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