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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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2° TRIMESTRE DCTF IRPJ/CSLL

janilda

Janilda

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 3 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 13:50

Estou fazendo o segundo trimestre, porém ao ir em verificar pendências.  Consta os seguintes erros na aba TRIMESTRE ANTERIOR IRPJ:1: Trimestre anterior - o valor do débito  apurado  é insuficiente  para divisão em quotas. 2: O valor do débito apurado insuficiente  para divisão em quotas.3: Quantidade  de quotas não informada  no demonstrativo  de saldo  a pagar em quotas.  Ressaltando que o valor é pago em quota única. Fiz uma retificação do 1° TRIMESTRE pois não informei pagamento do IRPJ.  
não estou conseguindo transmitir o 2° trimestre por causa desses 3 erros,  que mencionei. 

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 13:59

Não há exigência de retificação da DCTF para informar pagamentos ocorridos após a entrega da DCTF.
DCTF original entregue já foi a confissão do débito sem pagamento vinculado, de modo que o pagamento posterior será vinculado ao débito através do "conta corrente" da Receita Federal. A mesma regra se aplica para a compensação!!!
Caso haja alteração de algum débito, por outro lado, então é devida a retificação.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.599/15, art. 9º

1. PAGAMENTO ANTECIPADO
Algumas empresas, para minimizar o impacto de desembolso, preferem pagar o imposto mensalmente, no correr do trimestre em as receitas são geradas.
Isso é possível desde que a pessoa jurídica observe :
 no campo 02 do Darf (período de apuração) deve ser colocado o último dia do trimestre de apuração; e
 no campo 06 do Darf (data de vencimento) deve ser colocado o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do trimestre de apuração.
2. PARCELAMENTO DO IMPOSTO
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.
2.1. Valor Mínimo
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00será pago, em quota única, até o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
2.2. Acréscimos
As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Assim, a primeira quota ou quota única não terá nenhum acréscimo.
A segunda quota terá um acréscimo de 1%.
A terceira quota terá um acréscimo referente à Selic do mês anterior mais 1%. 

Base Legal : IN RFB n° 1.700/2017

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