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Retenção de INSS devida ou não

Michele Cristina Soares

Michele Cristina Soares

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 10 julho 2020 | 12:10

Trabalho em uma empresa de construção civil e estou enfrentando um impasse com um prestador.
O mesmo faz prestação de fornecimento de cremalheira e operador.
Porem ele está emitindo duas notas.. uma de operador de cremalheira até ai ok... e Uma de montagem de cremalheira, porem essa NF de montagem ele está emitindo com o código 7.02 e não aceita a retenção de INSS, mesmo com o prestador tendo ficado na obra montando o elevador por 5 dias.
Gostaria de saber se a retenção de INSS nesse caso é devida.
Lembrando que a NF é emitida com o código de 7.02 e temos Ordens de Serviço que informam a permanência do prestado na obra por 5 dias.

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 10 julho 2020 | 12:45

Boa tarde!

Para efeitos da retenção, deverá ser levado em conta se o funcionário ficou nas dependências da empresa contratante ou de terceiros, a disposição da contratante e sob as ordens dela. Caso não atenda esses requisitos, não há o que se falar em cessão de mão de obra.

IN 971/09
[...] Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

[...] Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

[...] Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, observado o inciso VI do art. 149 quanto à empreitada realizada nas dependências da contratada.
 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)


Obs: a  art. 143 da IN/RFB nº 971/09 dispensa a retenção na construção civil nos casos de instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;

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