x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 255

INSS - Parcelamento

LEONARDO GASPARINI

Leonardo Gasparini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 10 julho 2020 | 14:29

Prezados.
Gostaria de ajuda e talvez alguém já tenha passado por esta experiência, ou sabe o procedimento a ser tomado.
Uma cliente pessoa física é funcionária de uma entidade federal. Tinha um desconto de INSS em folha, de 9%. Porém, fizemos um questionamento, a pedido, solicitando a correção do desconto para 11% (baseado na legislação que rege a entidade), já pensando na futura aposentadoria dela, pois pela lei, daria direito a se aposentar recebendo o teto (nos 9% receberia valor bem abaixo. O questionamento foi aceito, e a partir de agora passarão a descontar 11%. Porém, e obviamente, ela terá que recolher a diferença do valor, para ser computado ao final. solicitamos então que fosse feito os cálculos. Fizeram, e enviaram o DARF no valor de R$ 25.000,00 (arredondado, já com juros e multa), para ser recolhido de imediato. Gostaria de saber se há como solicitar o parcelamento, tendo em vista que ela não tem condições de pagar à vista.
Obrigado a quem puder ajudar.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 12:57

Boa Tarde,
 Não, veja:
Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades (terceiros) podem ser objeto de parcelamento.
Podem ser parceladas as contribuições relativas à:
Parte patronal;
Declaração de Regularização de Obra (pessoa física ou jurídica);
Arbitramento;
Decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
Parte dos empregados não descontada;
Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, até a competência 06/91;
Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, a partir da competência 07/91, desde que, comprovadamente, não tenham sido descontadas;
Contribuinte individual, até 03/95, na forma do § 7º do artigo 216 do RPS. Indenização de contribuinte individual referente reconhecimento de tempo de serviço.
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD),
Auto de Infração (AI),
Notificação Para Pagamento (NPP) e Levantamento de Débito Confessado (LDC);
Comercialização da produção rural de pessoa jurídica, a partir de 11/96;
Contribuições não retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;
Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.
Não podem ser objeto de parcelamento, as contribuições relativas a:
Descontos dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir de 07/91;
Descontos dos contribuintes individuais que prestam serviços às empresas, previstos no art. 4º da Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003;
Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais: produtor pessoa física- desde 07/91 e produtor pessoa jurídica - no período de 08/94 a 10/96;
Retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil.

Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.