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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Desenquadramento do Simples Nacional

Tainã Carvalho

Tainã Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 17:49

Boa tarde.

Estou com uma empresa que é optante pelo simples nacional. Ela veio do antigo contador já com a opção e verificamos que a melhor forma de tributação para ela seria o lucro presumido, mas informei ao cliente que somente será possível optar pelo lucro presumido a partir de 2021, já que seria feito o desenquadramento por opção da empresa. Porém, ele procurou outro contador que disse a ele que é possível fazer o desenquadramento ainda este ano (2020) e pagar os impostos que ele ainda não recolheu de 04/2020 e 05/2020 no lucro presumido ou no real.
Minha dúvida é: é possível fazer isso?
Pelo conhecimento que tenho, acho que não, mas como ele trouxe essa informação de outro profissional eu fiquei na dúvida.
Agradeço a quem puder me ajudar!

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 19:01

Tainã Carvalho, boa tarde! 

Realmente, por solicitação de alteração de regime tributário não é possível; porém consegue-se esse resultado também alterando o objeto social da empresa, incluindo alguma atividade impeditiva de ser optante pelo Simples Nacional.
Fazendo-se desta forma, a empresa automaticamente recolherá seus impostos em outro regime tributário.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 14:43

O Contador que deu esta informação precisa voltar para a escolinha!

Veja a opção é irretratável para todo o ano calendário, ressalvada hipóteses legalmente admitidas.
(...) Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) Resolução CGSN n° 140/2018.

Assim como pela Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 considerando demais regimes.

O que pode ser feito é a comunicação de exclusão, que terá efeito para o próximo ano tão somente.

Qualquer movimento contrario poderá ser considerado simulação por parte da RFB.

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