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TRIBUTOS FEDERAIS

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Transmissão DCTF 2019

Pedro

Pedro

Bronze DIVISÃO 4, Subcontador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 15:15

Boa tarde, colegas.
Estou com um CNPJ de uma Igreja (organização religiosa) precisando transmitir DCTF's.
O CNPJ foi aberto em 03/2019 e no portal do e-Cac solicita as DCTF de 2019 (meses 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12) e de 2020 (mês 01).

Sei que fazendo a declaração de Jan/2020 não se torna necessário transmitir o restante do ano, pois se enquadra como inativa (se não houver movimentações ao decorrer do ano).

Minha dúvida é: Qual período dos meses de 2019 eu preciso transmitir para que não seja obrigado a fazer a transmissão dos outros meses. Em 2019 o CNPJ não também não houve movimentações.

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 15:33

Muitos contribuintes, de forma equivocada acabam confundindo a pessoa jurídica inativa com aquela que esteja sem movimento. De forma que segundo o conceito que trata a IN RFB n° 1.605/2015, artigo 2°, parágrafo único, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, visto ainda que o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Porém, deve-se atentar que a legislação de cada declaração poderá conceituar a inatividade para fins da declaração em específico, como por exemplo o caso da DCTF.
DCTF
A legislação da DCTF estabelece um conceito específico de inatividade para fins desta declaração, de forma que segundo o § 9° do artigo 7°da IN RFB n° 1.599/2015, a inatividade da pessoa jurídica para fins de DCTF é por mês calendário, diferente da regra geral que conceitua a inatividade no período de ano-calendário completo.
Isto posto, o Inciso IV do “caput” do artigo 3° da IN RFB n° 1.599/2015, menciona que a pessoa jurídica que passar a inatividade em determinado mês, estará dispensada de enviar a declaração a partir do segundo mês que estiver nesta situação, de forma que no mês que passar a condição de inatividade, deverá efetuar a entrega da declaração com o preenchimento de dados cadastrais e indicação da inatividade em campo específico.
A Obrigatoriedade de voltar a entregar a declaração dar-se-á quando a pessoa jurídica voltar a ter débitos a declarar, ou, conforme dispõe a alínea “c” do Inciso III do § 2° do artigo 3° da IN n° 1.599/2015, nos meses de janeiro de cada ano-calendário.

Portanto, deverá observar a ultima dctf transmitida e como foi transmitida, para que assim possa identificar em qual forma sera apresentada.

Pedro

Pedro

Bronze DIVISÃO 4, Subcontador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 15:59

Obrigado pela resposta, Diego.

Você não respondeu bem minha dúvida, porém consegui chegar a solução.
Fiz a transmissão da DCTF de 03/2019, com a informação de que o CNPJ teve sua inscrição efetuado no mês da declaração. :D

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 16:23

A sua resposta esta na ultima linha da minhas considerações, se não houve uma apresentação inicial será esta a ser informada, caso haja apresentação, sera com base no que foi declarado para chegar a qualquer conclusão da medida que deverá adotar para corrigir a sequência.

Att.

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