Muitos contribuintes, de forma equivocada acabam confundindo a pessoa jurídica inativa com aquela que esteja sem movimento. De forma que segundo o conceito que trata a IN RFB n° 1.605/2015, artigo 2°, parágrafo único, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, visto ainda que o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Porém, deve-se atentar que a legislação de cada declaração poderá conceituar a inatividade para fins da declaração em específico, como por exemplo o caso da DCTF.
DCTF
A legislação da DCTF estabelece um conceito específico de inatividade para fins desta declaração, de forma que segundo o § 9° do artigo 7°da IN RFB n° 1.599/2015, a inatividade da pessoa jurídica para fins de DCTF é por mês calendário, diferente da regra geral que conceitua a inatividade no período de ano-calendário completo.
Isto posto, o Inciso IV do “caput” do artigo 3° da IN RFB n° 1.599/2015, menciona que a pessoa jurídica que passar a inatividade em determinado mês, estará dispensada de enviar a declaração a partir do segundo mês que estiver nesta situação, de forma que no mês que passar a condição de inatividade, deverá efetuar a entrega da declaração com o preenchimento de dados cadastrais e indicação da inatividade em campo específico.
A Obrigatoriedade de voltar a entregar a declaração dar-se-á quando a pessoa jurídica voltar a ter débitos a declarar, ou, conforme dispõe a alínea “c” do Inciso III do § 2° do artigo 3° da IN n° 1.599/2015, nos meses de janeiro de cada ano-calendário.
Portanto, deverá observar a ultima dctf transmitida e como foi transmitida, para que assim possa identificar em qual forma sera apresentada.