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Créditos de PIS e COFINS sobre Máquinas e Equipamento

Iury Batista Fonseca

Iury Batista Fonseca

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 11:30

Ola pessoal, bom dia.

Estou precisando de uma ajuda sobre o tema: Crédito de PIS e COFINS sobre Máquinas e Equipamentos.

Contexto: Trabalho em duas termelétrica que estão em fase pre operacional e a partir dos próximos meses estarão realizando serviços de reabilitação das máquinas e equipamentos de uma usina que estava inativa para futura geração de energia elétrica.

Neste contexto, surgiu uma dúvida em relação ao momento de creditamento do PIS e COFINS sobre estes serviços de reabilitação das máquinas e equipamentos.

Pela legislação, é fato que, neste contexto, há o direito de crédito de PIS e COFINS não cumulativo pois os serviços são essenciais e necessários para execução da atividade fim na medida em que viabilizam a implantação e operação das companhias.

No entanto, na compra de máquinas e equipamentos a legislação é clara quanto ao momento do creditamento, que neste caso é imediato. Porém não faz alusão  ao momento do creditamento sobre os serviços em máquinas e equipamentos.

Alguém consegue me ajudar com esta dúvida?

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 11:41

O crédito de pis e cofins, poderá ser de forma imedia em relação a sua aquisição.

Desde que, não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, poderá tomar crédito sobre o serviço.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77 de 17 de Marco de 2008
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COLETA, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITOS. INSUMOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. As partes e peças de reposição usadas em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente na prestação de serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e hospitalares, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Igualmente, também se consideram insumos, para os mesmos fins, os serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente na prestação dos serviços referidos, que não acrescentem vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Não haverá relação, portanto, com a data de aquisição do ativo!

Iury Batista Fonseca

Iury Batista Fonseca

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 12:05

Ola Diego, 

Entendi. 

Assim, os serviços de reabilitação das máquinas são essenciais pois, sem eles, não tem como a planta operar devido que a usina estava inativa por um certo tempo. Desta forma, esta reabilitação terá como finalidade a operação destas máquinas por um prazo de 15 anos, sujeito a manutenção.

Neste cenário, qual seria a opção de creditamento de PIS e COFINS para estes serviços de reabilitação? 
Crédito através da depreciação ou imediato?

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 16:48

Convergente a Solução de Consulta apresentada anteriormente, temos uma mais atual, sendo a SC Cosit 99013/2017 trazendo o mesmo principio, ocorre que a vida util ira aumentar em relação ao bem reparado que por sua vez não implicará na tomada de crédito, mesmo sendo considerado como essencial para sua atividade.

Nessa perspectiva, poderá por meio de Solução de Consulta, direcionar tal questão a RFB visto que tivemos o alargamento do conceito de insumo pela IN RFB n° 1.911/2019.

O problema do PIS e COFINS que ele é completamente discutível, então de forma conservadora não tomaria crédito a priori e faria a solução apontada.

Lembrando que somente posso tomar crédito com base em um dos critérios admitidos, ou seja, pela aquisição ou pela depreciação, conforme Lei n° 10.833/2003, art. 3°.

Iury Batista Fonseca

Iury Batista Fonseca

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 17:05

É sobre isso que eu iria comentar, Diego. O novo entendimento de insumo traz diversos entendimentos sobre o creditamento que gera diversas discussões sobre o tema.

Ser mais conservador, nesta sua opinião, seria utilizar o crédito via quotas de depreciação, correto?

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 17:22

Negativo!
Ser conservador, embora tenhamos o aumento de possibilidades pela definição da IN e seguir a Solução de Consulta e não tomar crédito por hora, fazendo uma Solução de Consulta, direcionada para o seu caso, onde será analisado o ter da situação e externado entendimento favorável e/ou não.

Agiria pela prudência neste caso.

A disposição.

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