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TRIBUTOS FEDERAIS

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Gabriel

Gabriel

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Suporte
há 4 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 17:30

Ótima Tarde 

De acordo com a legislação Artigo 165 do RIPI/2002, quando há uma compra de mercadoria que o estabelecimento é um atacadista mesmo que não tem o destaque de IPI na NF, podemos nos creditar 50% do valor da NF de IPI, o IPI Presumido.
Minha duvida é a seguinte se for necessário fazer a devolução desta mercadoria o IPI Presumido deve ser destacado em campo próprio? Como ele deve sair na nota fiscal? Devo devolver este credito certo? 

Gabriel

Gabriel

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Suporte
há 4 anos Terça-Feira | 21 julho 2020 | 09:21

Muitíssimo obrigado Sidney mas alguns pontos não ficou claro ainda
Na nota de compra não vem IPI destacado, como a legislação me permite tomar o credito presumido no momento que realizei a entrada tomei este credito mesmo sem o destaque na nota certo!
Agora necessito fazer a devolução da nota consequentemente não posso ficar com este credito, como devo escriturar esta nota?
Devo lançar em IPI Devolvido e informar o valor e motivo da devolução em informações complementares? 

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 4 anos Quinta-Feira | 23 julho 2020 | 20:32

Como você mesmo disse o crédito do IPI é presumido, não veio direto por destaque  da nota,

Da mesma forma que não entrou de forma direta na nota,  na nota de devolução também na há destaque.

O Crédito Presumido de IP entra pelo ajuste do Registro E530 do SPED Fiscal com o código:
019-Crédito Presumido de IPI - outros; C; outros valores de crédito presumido de IPI

e será estornado pelo código
1010-Estorno de crédito; D; montante do crédito do IPI estornado

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