A regra é clara, portanto, deverá observar:
Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 15.
1. IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)
Neste caso Sócio A participa da empresa X Simples Nacional, e também da empresa B que também é do Simples Nacional.
Havendo a soma do faturamento global e ultrapassando o limite dos 4.800.000,00 será excluída ambas as empresas.
2. V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)
Não há soma de faturamento quando a Empresa X do Simples Nacional, eu sócio da desta empresa com qualquer percentual de participação, todavia, se eu participo da empresa Y do Lucro Presumido ou do Lucro Real com mais de 10% obrigatoriamente devo somar o faturamento global e se houver excedente, a empresa do Simples Nacional será excluída.
3. VI - cujo sócio ou titular exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)
Se eu socio da empresa X do Simples Nacional, participo como administrador ou equivalente em qualquer outra pj com fins lucrativos, havendo excesso da receita global, a empresa do Simples Nacional será excluída como consequência.
Lembrando que esta impedida a empresa do Simples Nacional de participar do capital de outra pessoa jurídica ou de sociedade em conta de participação.