Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 94

ISENÇÃO IRPF - DOENÇA CRÔNICA

Fábio Dias da Silva

Fábio Dias da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 21 julho 2020 | 18:03

Prezados colegas, boa noite!

Em quais casos é possível aproveitar o benefício da isenção de imposto de renda para contribuintes que possuem doença crônica? A Receita Federal disponibiliza a lista com essas doenças?

E qualquer contribuinte (que possua laudo atestando a doença) pode ser beneficiário desta isenção? Por fim, é possível retificar as últimas 5 declarações? Ou a prescrição neste caso é diferenciada?

Se algum colega puder me ajudar neste caso, ficarei grato!

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 22 julho 2020 | 10:01

Não basta apenas ter a moléstia!
Para ser isento os rendimentos do IR você deve exclusivamente receber rendimentos oriundos de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.

São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações)recebidos por pessoas com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).
1) Uma vez comprovada a “alienação mental”, a pessoa física portadora do mal de Alzheimer faz jus à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão;
2) Em relação às pessoas com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida":
a) a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência física (Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008);
b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não incidirá imposto sobre a renda sobre a indenização por dano moral, nos termos previstos na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º.
Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

(Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art.
6º, inciso XIV; Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, art. 30; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “b” e
§§ 4º e 5º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB
nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, e §§ 4º e 5º; Solução de Consulta Interna
Cosit nº 11, de 28 de junho de 2012; Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016; Ato
Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016; e Solução de Consulta Cosit nº 6, de 3 de janeiro
de 2019)

Fábio Dias da Silva

Fábio Dias da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 22 julho 2020 | 10:09

Prezado Diego, muito bom dia!

Obrigado pelo retorno. Excelente sua explanação! Eu havia começado a pesquisar a respeito, cheguei até a encontrar algo parecido com sua resposta, mas confesso que com a sua ajuda elucidou bastante o meu entendimento.

Grato pela atenção! 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.