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DCTF sem débitos a declarar

Jorge Luiz de Mello Corrêa

Jorge Luiz de Mello Corrêa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 27 julho 2020 | 14:26

Prezados amigos, boa tarde

Retornando com outra dúvida a respeito de DCTF, só que desta vez sem débitos a declarar. Uma das empresas que prestamos nossos serviços contábeis é uma empresa optante pelo Lucro Presumido e esta é prestadora de serviços no segmento da intermediação de negócios e a mesma opera com regime de competência. Neste ano-calendário que nos encontramos, esta empresa não emitiu sua notas fiscais no período de maio 2020 por força da pandemia do coronavírus, visto isso não teve débitos a declarar. De janeiro a abril ela entregou a DCTF normalmente, com os seus débitos declarados e em junho a situação não será diferente. A minha preocupação é que na situação fiscal desta empresa (portal eCAC da Receita Federal), constará como ausência de entrega da DCTF para o período de maio 2020. Sabemos que para tal situação o correto seria se fosse em janeiro deste ano ou em janeiro de 2021 que devemos entregar a DCTF sem débitos a declarar até o 15º dia útil de março. Como se deve proceder nestes casos para evitar que esta obrigação acessória seja objeto de cobrança como ausência de declaração na situação fiscal? Existe alguma Instrução Normativa ou Resolução que dê algum tratamento específico para a referida situação? De antemão registro aqui os meus agradecimentos e desejo uma boa semana de trabalho para todos. 

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 27 julho 2020 | 16:04

Jorge, boa tarde.

Sabemos que para tal situação o correto seria se fosse em janeiro deste ano ou em janeiro de 2021 que devemos entregar a DCTF sem débitos a declarar até o 15º dia útil de março.
É importante distinguir conceito de empresa Inativa e empresa sem movimento (sendo este ultimo aplicado na situação exposta). Portanto, deve-se atentar para o art. 3º da IN Nº 1599/2015, a saber:

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

Assim, a DCTF de maio deveria ser entregue sem débitos a Declarar, e a dispensa alcançaria somente o 2º (segundo) mês, caso permanecesse na mesma condição (sem movimento).

Abraço.

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 27 julho 2020 | 16:04

Boa tarde

Entrega maio sem movimento, a Receita vai recepcionar, a partir de junho se continuar sem movimento aparecerá uma tela de não obrigatoriedade a partir de 2º mês sem movimento.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Jorge Luiz de Mello Corrêa

Jorge Luiz de Mello Corrêa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 27 julho 2020 | 21:58

Prezados Micael e Telma

Em primeiro lugar eu gostaria de agradecer a orientação de vocês. Como fiz menção na minha orientação, esta empresa não é inativa e ela sempre teve movimento, portanto aconteceu de a mesma não ter realizado o faturamento no período de maio 2020 por causa do pico da pandemia do coronavírus. Em junho ela realizou receita e houve impostos a pagar, inclusive enviei as guias de DARF para este cliente quitar. Em julho ele já emitiu nota fiscal e haverá impostos a pagar. Tendo em vista esta situação, os períodos de junho e julho terei de declarar seus débitos na EFD Contribuições e na DCTF. Tentei enviar a DCTF sem débitos a declarar e houve problema no ato da transmissão, alegando que não aceitaria envio sem débitos a declarar para maio 2020. Vou ler o artigo 3º da IN nº  1.559/2015 conforme você orientou, Micael. E mais uma vez agradeço a orientação de vocês. Uma boa noite e um bom descanso. 

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 27 julho 2020 | 23:44

Jorge,
Considerando todas as informações que nos foi passada em conformidade com o artigo 3º da IN nº 1.559/2015 a não aceitação somente iria ocorrer a partir do 2º mês subsequente. A título de exemplo, considerando que Maio e Junho a empresa não apresentou movimentação, a DCTF de junho estaria sob efeitos da dispensa.

Confere novamente as informações da DCTF do mês de Abril (se de fato possui informações pertinentes aos débitos relativos ao período) e/ou tenta transmitir novamente a DCTF do mês de Maio "sem movimento".

Uma ótima noite, abraço.

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Jorge Luiz de Mello Corrêa

Jorge Luiz de Mello Corrêa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2020 | 13:01

Prezados Micael e Telma

Quero agradecer a ajuda que vocês me deram sobre DCTF sem débitos a declarar. Fiz a tentativa de transmitir a referida obrigação acessória. O erro ocorreu por causa de uma informação prestada incorretamente. Coloquei a informação correta e foi transmitida. Desculpem na demora pela resposta do meu agradecimento. Abraços e uma boa semana de trabalho para vocês. 

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