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Compensação de IRRF sobre rendimentos de aplicação Financeira

Riatla Oliveira da Silva

Riatla Oliveira da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 29 julho 2020 | 10:38

Prezados, bom dia !
Trabalho em uma indústria apurada pelo Lucro Real Trimestral. Estamos com dúvida em relação ao aproveitamento de Imposto de Renda Retido na fonte, sobre aplicações Financeiras.

O que acontece: Nós realizamos uma aplicação financeira em 2017, 
Durante esse tempo, nós tivemos rendimentos e também tivemos Imposto de Renda retido na fonte sobre esses rendimentos.

Ao nosso entender, como esses rendimentos já foram tributados(imposto retido na fonte), nós poderíamos compensar esses valores na apuração do exercício atual, em que vamos fazer o lançamento contábil ref. 2017.
Porém gostaríamos de saber se é possível realizar a compensação do Imposto de Renda já pago sobre esses rendimentos no exercício atual, ref. 2017 (aplicação), abatendo no IPRJ a pagar e de que forma poderíamos fazer isso. Junto com embasamento legal.

Agradeço atenção desde já.

WILSON MANUEL

Wilson Manuel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 30 julho 2020 | 10:59

Riatla bom dia, segue a base legal:
IN 1585 de 2015

Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.

§ 1º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.

§ 1º-A No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, observado o disposto no § 10.
   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1720, de 20 de julho de 2017)
§ 10. A compensação do imposto sobre a renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.


Vai no E-cac e Imprime todos os informes de rendimentos das fontes pagadoras, lá vai ter dos Bancos que vocês tiveram retenções, assim vc vai poder fazer o que diz no paragrafo 10 deste mesmo artigo 70.

Riatla Oliveira da Silva

Riatla Oliveira da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2020 | 10:44

Prezado Wilson, bom dia !
Agradeço a resposta.

Porém, através disso me surge uma nova dúvida. Creio que esta seja mais pertinente.
Nós temos uma aplicação financeira feita e iremos resgatar o valor e seus rendimentos. Nossa dúvida fica em questão desses valores. Já que eles tiverem IRRF sobre esse valor. Essa aplicação é de 2017 e até o presente momento, não foram feitos os ajustes e resgates desses valores, serão feitos agora na contabilidade (um erro que aconteceu na empresa). As receitas auferidas das aplicações (rendimentos) terão que compor a base do IRPJ E CSLL. Porém, nossa dúvida é:  Como realizar essa tarefa ?
Pois entendemos que deveria ter sido feito nos anos que ocorreram esses rendimentos e nas suas devidas apurações.

Teríamos que reabrir os exercícios contábeis e realizar os lançamentos e calcular o resultado. Após isso retificar ECD e ECF ?
Ou existiria um outro modo ?
Aguardo retorno.

WILSON MANUEL

Wilson Manuel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2020 | 15:54

Riatla boa tarde, então não houve resgate ainda desses valores? Pois você vai tributar no momento em que houver o resgate dessa aplicação, verificar quais foram os rendimentos e IRRF e tributar no período do respectivo resgate.

Pergunta 139 DO PERGUNTAS E RESPOSTAS PESSOA JURÍDICA DA RECEITA FEDERAL.

O que se consideram Receitas Financeiras e como devem ser tratadas?
Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte, o prêmio de
resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações
financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração, compõem
as receitas financeiras e, assim, deverão ser incluídos no lucro operacional.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2020 | 12:48

Amigos, 
Conforme consta da pergunta inicial, trata-se de empresa do lucro real. Logo, o reconhecimento da receita deveria ocorrer  ao longo do tempo da aplicação pelo regime de competência e a compensação do IR retido poderia ocorrer a partir da ocorrência da retenção.
O certo, portanto, é fazer o registro em conta de ajustes de anos e anteriores e fazer o recolhimento dos tributos devidos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) com acréscimos legais. 

Beatriz Ferreira Evaristo Xavier

Beatriz Ferreira Evaristo Xavier

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 20 julho 2021 | 11:54

Amigos, bom dia.

Na linha da dúvida anterior, minha empresa é tributada pelo Lucro Real, tem aplicações financeiras e IRRF dos resgates registrados nas competências devidas, porém, está com um saldo a compensar enorme pelo fato de não estar auferindo lucro. Sem lucro não recolhemos IR, então, como podemos compensar esses valores? 
Na legislação fala especificamente de "dedução do imposto devido", mas não encontro orientação de compensação quando não há imposto a recolher.

Agradeço a ajuda.
Beatriz Xavier

Riatla Oliveira da Silva

Riatla Oliveira da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 20 julho 2021 | 14:17

Beatriz, boa tarde !

No caso de não estar havendo lucro, a sua empresa fica impossibilitada de compensar esses valores, durante esse período.
Deverá esperar a existência de lucro, para enfim, compensar valores ref. a esses períodos, Respeitando toda legislação vigente.

Beatriz Ferreira Evaristo Xavier

Beatriz Ferreira Evaristo Xavier

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 23 julho 2021 | 23:15

Oi Riatla, boa noite. Obrigada pelo retorno 
Estive pesquisando e encontrei a IN RFB 1717/2017 (e suas alterações), que fala da utilização de compensação através do saldo negativo de IR, informado na ECF e com solicitação através de PER/DCOMP. Você vislumbra esse processo como um possível caminho pra compensação?

Obrigada mais uma vez.
Beatriz Xavier

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Sábado | 24 julho 2021 | 13:29

Complementando  os conentarios do Edmar tem que retificar a DCTF t  ja que envolve pagamentos complementar de IRPJ e CSLL , Pis e Cofins

Carlos Alberto
Contador 
MBA - Controladoria Estratégica-FECAP
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 2 anos Sábado | 24 julho 2021 | 19:55

Fazendo se uma síntese, especialmente, o post da Riatla, o saldo negativo do IR apurado ao final do período trimestral relativo aos 3 primeiros trimestres poderá se compensado com quaisquer tributos ou contribuições federais.
Quer dizer que mesmo não tendo lucro ela pode ter pis, cofins, imposto de renda na fonte, e até o INSS após a adesão ao E.social.
Já o apurado no 4º trimestre ou se a apuração for anual, o uso só poderá ser feito após a entrega da ECD e da EFC.



Douglas Moreira

Douglas Moreira

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 28 julho 2021 | 08:41

Bom dia!

Sr. Salvador, eu já vi entendimento parecido, mas não lembro a base legal. Por acaso o senhor teria esta base legal e se possível, poderia informar por gentileza?

Estamos com a seguinte situação. A empresa lucro real trimestral teve rendimento de aplicação financeira em 2019 que foi incluída na base de cálculo dos impostos e contribuições federais, declaradas e tudo. A retenção de IR desta aplicação não foi utilizada até hoje, ora por não ter tido lucro, logo sem IRPJ/CSLL a pagar, ora por ter tido lucro a pagar, mas não compensaram na guia a pagar. A dúvida é: posso compensar este valor retido lá em 2019 e não compensado neste 2° trimestre de 2021 que há Lucro, IRPJ a pagar?

Obrigado!

Flavia Jesus

Flavia Jesus

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 28 julho 2021 | 18:17

Boa Noite,
Tenho a mesma duvida, num caso semelhante onde tenho saldo de IRRF retido desde 2019, referente a IRRF S/Aplicação Financeira, e S/Serviços Prestados, no exercício de 2019 não tive lucro, somente nesse exercício atual, posso efetuar essa compensação agora?

Desde já agradeço

Flávia Jeus
Beatriz Ferreira Evaristo Xavier

Beatriz Ferreira Evaristo Xavier

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 28 julho 2021 | 19:02

Boa noite a todos.

Então Douglas, eu vi que na IN RFB 1717/2017 fala da compensação através do saldo negativo de IR, informado na ECF e com solicitação através de PER/DCOMP. Só não tenho certeza se seria essa a fundamentado legal mesmo.

At.,
Beatriz Xavier

Douglas Moreira

Douglas Moreira

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 28 julho 2021 | 20:28

Boa noite a todos! 

Então Flavia, pessoalmente não cheguei a uma conclusão. Tenho dúvidas a respeito da possibilidade ou não de poder compensar em períodos posteriores, não achei informações claras e objetivas a respeito. Talvez algum outro colega possa esclarecer melhor a situação. 
Beatriz, 
Até já tinha dado uma lida na IN 1717, mas também não identifiquei a possibilidade de compensação de períodos posteriores, somente após entrega da ECF e Perd/Comp. Já na IN 1585. (Art. 70, I e seguintes), estabelece que é possível a compensação no período do resgate. Pelo que entendi, analisando esta parte apenas, não é possível compensar em períodos posteriores, e por eliminação das alternativas, sobraria o Perd/Comp mesmo, até para outras contribuições federais talvez. Há uns anos atrás, quando fiz uma consulta na empresa de consultoria  tributária, eles afirmaram que poderia, mas não senti firmeza e a contabilidade e eu não compensamos, porém vira e mexe eles da contabilidade perguntam sobre aquele “saldinho” de IR no balanço, principalmente quando apuram Lucro a pagar e fico meio sem resposta. 

Flavio Novaes

Flavio Novaes

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2021 | 10:21

Bom dia  Todos.

Gostaria de uma orientação em relação ao Assunto Compensação imposto de Renda Retido de Aplicações Financeiras para empresas do Lucro Real Anual

Estamos fazendo a ECF e surgiu a seguinte situação:
Temos algumas aplicações financeiras e ao longo do ano de 2020, praticamente em todos os meses foram feitas diversos Resgates E consequentemente retenções na fonte de imposto de Renda.  No entanto, nós não abatemos estes valores da Apuração Mensal do imposto (apurada sobre o resultado).

Gostaria de saber se na ECF é obrigatório informar os valores retidos mensalmente no N620 a fim de apurar os valores pagos "a maior" mês a mês OU podemos apenas informar o valor acumulado do Ano no N630 a fim de gerar o Saldo Negativo para posterior Compensação ??

Outra dúvida é em relação a apuração do Lucro real Anual sobre o Faturamento Mensal, é possível utilizar os valores retidos para abatimento do valor devido no mês ?

Desde já agradeço

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