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TRIBUTOS FEDERAIS

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CREDITO DE PIS E COFINS EMPRESA DE TRANSPORTES NO LUCRO REAL

José

José

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 31 julho 2020 | 12:38

boa tarde
empresa de transporte enquadrada no lucro real, tem direito a creditar pis e cofins de combustível?
exemplo: caminhões de cana, combustível diesel, eu entendo que sim que poderia creditar, pois compõe sua atividade.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 31 julho 2020 | 17:00

Boa Tarde

Crédito legítimo, pois faz parte da operação da empresa, para a empresa existir precisa do combustível, além do mais , é custo.

A legislação de regência do PIS e da COFINS (Lei nº 10.63702 e Lei nº 10.833/03) autoriza a pessoa jurídica a descontar, do valor da contribuição incidente sobre o faturamento de bens ou serviços que forneça, os créditos das contribuições incidentes sobre os insumos e despesas de produção incorridos e pagos (...)

Abç

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 4 anos Sábado | 1 agosto 2020 | 20:53

José,

Segue teor legal:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.
José

José

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2020 | 08:09

Bom dia

Obrigado a todos pelas explicações, então eu estava correto.
Comecei a trabalhar em um escritorio e identifiquei essa falha.
mas uma duvida: Sobre o ICMS: eles viam creditando 12% do diesel e do etanol e 25% da gazolina.
Eu entendo que esta errado, uma vez que o transporte de cana de açucar so utiliza o diesel não é mesmo?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 4 agosto 2020 | 07:09

Bom Dia

Sim, se vc tem este controle absoluto e usa o diesel com este fim, vc está certo...
Acontece que é muito difícil fazer este controle e as empresas se creditam dos combustíveis de forma geral, pois a operação da empresa sendo o transporte, soma-se tudo.

Abç

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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