
Carolina de Oliveira Barros
Bronze DIVISÃO 4 , Controllerrespostas 3
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Carolina de Oliveira Barros
Bronze DIVISÃO 4 , ControllerTelma Frate
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom Dia
Neste código, para empresas do Simples Nacional haverá retenção apenas para o ISS.
O artigo 3° da Lei Complementar n° 116/2003 elenca o local onde será devido o ISS. Em consulta àquele artigo verifica-se que em regra o imposto será devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Para CSRF e IRRF não haverá, justamente por ser do SIMPLES NACIONAL.
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Abç
Carolina de Oliveira Barros
Bronze DIVISÃO 4 , ControllerOi Telma, bom dia.
A empresa é Lucro Real, ocorre que quando fatura para órgãos públicos acaba não fazendo as retenções federais.
Quero saber se dessa forma está correto.
Muito obrigada.
At.
Carolina.
Telma Frate
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa tarde
Não está correto.
É necessário fazer a retenção para órgãos públicos, inclusive com alíquotas diferenciadas.
Com o advento das Leis 9.430/96 (Art. 64) e 10.833/03 (Art. 34) e IN SRF 480/04 e 539/05 os órgãos públicos ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que lhes forneçam bens e serviços.
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