Carolina de Oliveira Barros
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Carolina de Oliveira Barros
Bronze DIVISÃO 4, ControllerTelma Contadora
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Bom Dia
Neste código, para empresas do Simples Nacional haverá retenção apenas para o ISS.
O artigo 3° da Lei Complementar n° 116/2003 elenca o local onde será devido o ISS. Em consulta àquele artigo verifica-se que em regra o imposto será devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Para CSRF e IRRF não haverá, justamente por ser do SIMPLES NACIONAL.
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Abç
Carolina de Oliveira Barros
Bronze DIVISÃO 4, Controller Oi Telma, bom dia.
A empresa é Lucro Real, ocorre que quando fatura para órgãos públicos acaba não fazendo as retenções federais.
Quero saber se dessa forma está correto.
Muito obrigada.
At.
Carolina.
Telma Contadora
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Boa tarde
Não está correto.
É necessário fazer a retenção para órgãos públicos, inclusive com alíquotas diferenciadas.
Com o advento das Leis 9.430/96 (Art. 64) e 10.833/03 (Art. 34) e IN SRF 480/04 e 539/05 os órgãos públicos ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que lhes forneçam bens e serviços.
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