Paulo
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente FiscalOlá!
Uma empresa (transportadora) acumulou créditos de PIS/COFINS durante os meses de abril, maio e junho (2º trimestre de 2020), gostaria de saber se posso utilizar esses créditos para fazer a compensação em débitos do IRPJ e CSLL? Os créditos da empresa são classificados no código 101 (Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Alíquota Básica).
Pelo que estava lendo, é permitido fazer essa compensação, mas seria necessário fazer um pedido de ressarcimento desses créditos de PIS/COFINS e depois fazer uma declaração de compensação via PERDCOMP, entretanto, quando tento fazer o pedido de ressarcimento, só aparece duas opções no código 101: Crédito apurado com base no art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147, de 2000 e Crédito apurado com base no art. 57-A, § 2º, da Lei nº 11.196, de 2005. E pelo que estava consultando nessas legislações, nenhuma dessas opções se enquadram no caso da empresa em questão, pois a primeira opção trata de pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03 e a segunda opção trata de central petroquímica, produtor ou importador de nafta petroquímica.
Sendo assim, não é permitido a essa empresa utilizar esses créditos de PIS/COFINS para compensar nenhum outro tributo federal? Apenas poderá ser utilizado para compensar PIS/COFINS em períodos posteriores, se der débito, caso contrário, ela perderá esses créditos?