x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 861

lucro presumido x irrf

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Domingo | 16 agosto 2020 | 08:24

olá,

na apuração do lucro presumido trimestral onde o valor do imposto de renda retido na fonte é superior ao imposto a recolher calculado, posso compensar com o período(trimestre) posterior, sendo dentro do próprio exercício?

por exemplo:

1º trimestre valor calculado ir a recolher 1000,00 , irrf a 1500,00, saldo negativo de 500,00 (1000,00 - 1500,00).

2º trimestre valor calculado ir a recolher 1600,00 - saldo negativo do 1º trimestre de 500,00, valor a recolher 1100,00.

é assim que funciona?

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Domingo | 16 agosto 2020 | 10:43

Edson, bom dia.

Confesso que seu relato me chamou atenção, já que normalmente o IRRF tende a ser menor que o devido efetivamente, exceto se por rendimento de aplicações financeiras. Daí, para melhor entendimento, te pergunto:

1 - Qual o CNAE objeto da receita desse seu cliente?
2 - Qual alíquota utilizou para calcular o trimestral?
3 - Esse IRRF é oriundo de qual receita?

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Bruno Borges Andrade

Bruno Borges Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 3 anos Domingo | 16 agosto 2020 | 11:29

Bom dia Edson,

Seu raciocínio está correto, o saldo restante de IRRF do 1° trimestre pode sim ser abatido do valor do imposto a recolher nos trimestre posteriores.

Lembro que, a apropriação do crédito de IRRF deve ser por regime de caixa, ou seja, o correto é que o mesmo seja aproveitado apenas quando o seu cliente tiver feito o efetivo pagamento e demonstrar que fez a retenção do valor do imposto.

RIR 2018

Art. 988. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º e no parágrafo único do art. 7º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55).
Obs: Como efetivamente não podemos esperar até o ano seguinte após a entrega da DIRF, para receber o comprovante de retenção do cliente e assim utilizar os créditos, adotamos como regra o pagamento da nota fiscal deduzido o valor do IRRF e PCC, se houver, para depois utilizar os créditos correspondentes.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente
Bruno Borges Andrade

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Domingo | 16 agosto 2020 | 11:55

Bom dia , Hugo Ribeiro e Bruno Borges Andrade

obrigado pelo retorno.

então abaixo segue informações:

1 - Qual o CNAE objeto da receita desse seu cliente? 41100700

2 - Qual alíquota utilizou para calcular o trimestral? como o único rendimento foi sobre aplicação financeira, 100% foi considerado como base nas alíquotas 15% ir e 9% cs, não teve outros rendimentos.

3 - Esse IRRF é oriundo de qual receita? rendimentos aplicações financeiras

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.