Bom dia Edson,
Seu raciocínio está correto, o saldo restante de IRRF do 1° trimestre pode sim ser abatido do valor do imposto a recolher nos trimestre posteriores.
Lembro que, a apropriação do crédito de IRRF deve ser por regime de caixa, ou seja, o correto é que o mesmo seja aproveitado apenas quando o seu cliente tiver feito o efetivo pagamento e demonstrar que fez a retenção do valor do imposto.
RIR 2018
Art. 988. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º e no parágrafo único do art. 7º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55).
Obs: Como efetivamente não podemos esperar até o ano seguinte após a entrega da
DIRF, para receber o comprovante de retenção do cliente e assim utilizar os créditos, adotamos como regra o pagamento da
nota fiscal deduzido o valor do IRRF e PCC, se houver, para depois utilizar os créditos correspondentes.
Espero ter ajudado.
Atenciosamente
Bruno Borges Andrade