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TRIBUTOS FEDERAIS

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Declaração de PIS/Cofins no Simples Nacional

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2020 | 17:24

Boa tarde

04 - monofásica, alíquota zero para PIS e COFINS
05 - Subst. tributária de PIS e COFINS.

Entendo ser no seu caso, 04.

Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 04
– Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.

Instrução Normativa nº 1.009 de 2010,

Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Pablo Amaduro Cucco

Pablo Amaduro Cucco

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 25 agosto 2020 | 12:00

Olá Telma, bom dia!

Obrigado pelo retorno.
Aproveitando seu contato, gostaria de saber se empresas do Simples se beneficiam de redução de PIS/Cofins na revenda (mercearia, mercadinhos) de produtos da cesta básica?
E se estes produtos (cesta básica) também apresentam algum benefício  para ICMS (ST) no simples nacional?
Caso positivo como serão declarados no simples nacional Pis/Cofins (Substituição tributária ou Regime monofásico)?

Muito Obrigado pela ajuda!

Um forte abraço!

Pablo 

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 25 agosto 2020 | 20:33

Boa Noite

As mercadorias revendidas por uma empresa no SIMPLES que estão com a NCM sujeitas à Substituição Tributária e  o sistema monofásico de PIS e COFINS devem e podem usufruir sim destes deveres e benefícios, uma vez que é a NCM "que manda" ser do SIMPLES não caracteriza exclusão.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 3 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2020 | 15:43

"É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a empresas optantes do Simples". Alguém sabe me informar se a tributação monofásica não será mais permitida? ou continua na mesma?

Pablo Amaduro Cucco

Pablo Amaduro Cucco

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2020 | 16:05

Boa tarde!

Mercadorias de alíquota zero como por exemplo produtos da cesta básica não trazem benefício como redução para o simples nacional. Contudo, temos um julgamento no STF que entenderá para todos os produtos alíquota zero, os benefícios da não-tributação na saída do simples nacional.

Espero ter ajudado.

Desejo sucesso

Abs,

Aline Dias

Aline Dias

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2020 | 16:33

Boa tarde, Patricia e colegas!

Recentemente o STF julgou como inconstitucional as saídas a alíquota zero no Simples Nacional de mercadorias sujeitas ao regime monofásico do PIS e Cofins em função da seguinte artigo da Lei 10.147 de 2000:
Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.

Entretanto, temos a seguinte redação no artigo 18 da Lei 123 de 2006: 
§ 4o-A.  O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:     
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; 


Se levarmos em conta a decisão do STF, parece não ser mais possível fazer essa separação entre a receita de regime monofásico e a receita que deve ser integralmente tributada. Mas estou esperando alguma outra posição ou novidade sobre o assunto, visto que a lei do Simples Nacional é bem clara quanto à segregação.

CLEITON ALVES

Cleiton Alves

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 3 anos Segunda-Feira | 29 março 2021 | 19:23

Olá Aline!

No momento que saiu essa decisão gerou muita dúvida, porém o referido julgamento foi em relação ao ANTIGO SIMPLES (SUPER SIMPLES) que não era possível efetuar essa segregação.

Em relação ao Simples Nacional atual, em vigor deste a edição da Lei Complementar 123/06 nada afetou.

Sendo assim, a empresa DEVE segregar as receitas dos produtos monofásicos e assim colher os benefícios desta segregação.

Em vários segmentos a economia pode chegar até 20% do DAS.

Em caso de dúvidas estou a disposição.

Atenciosamente,


Cleiton Alves
E-mail: @Oculto

Qualquer dúvida estou a disposição.


Atenciosamente,

Cleiton Alves
E-mail: [email protected]

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