Boa tarde, Patricia e colegas!
Recentemente o STF julgou como inconstitucional as saídas a alíquota zero no Simples Nacional de mercadorias sujeitas ao regime monofásico do PIS e Cofins em função da seguinte artigo da Lei 10.147 de 2000:
Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Entretanto, temos a seguinte redação no artigo 18 da Lei 123 de 2006:
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
Se levarmos em conta a decisão do STF, parece não ser mais possível fazer essa separação entre a receita de regime monofásico e a receita que deve ser integralmente tributada. Mas estou esperando alguma outra posição ou novidade sobre o assunto, visto que a lei do Simples Nacional é bem clara quanto à segregação.