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Crédito de PIS e COFINS

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 25 agosto 2020 | 15:03

Formas de Aproveitamento do Crédito
1 - Bens do Ativo Imobilizado
Os ativos imobilizados dedicados à produção de bens e prestação de serviços, a priori, dão direito a
crédito pela depreciação mensal, pelas alíquotas de 1,65% e 7,6% para PIS e
COFINS respectivamente.
As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para PIS/PASEP e COFINS em
relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º de
maio de 2004, podem descontar créditos calculados sobre os encargos de
depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços.
Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação
fixada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil
do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro de
1998, e nº 130, de 10 de novembro de 1999.
2- Máquinas e Equipamentos
No caso de máquinas e equipamentos, a empresa industrial poderá, conforme a situação, efetuar a
apuração dos créditos com base no custo de aquisição em montante integral, doze
meses, dois anos ou quatro anos conforme os itens a seguir.
a) Quatro Anos Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito, em relação a máquinas
e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês,
das alíquotas de 7,6% (COFINS) e 1,65% (Contribuição para o PIS/PASEP) sobre o
valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do
bem, de acordo com a IN SRF nº 457, de 2004.
b) Dois Anos Para os bensadquiridos depois de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse
crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a
aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (COFINS) e 1,65% (PIS/PASEP) sobre
o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do
bem (art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004, e IN SRF
nº 457, de 2004).
c) Doze Meses As pessoasjurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da
Contribuição para PIS/PASEP e COFINS na hipótese de aquisição de máquinas e
equipamentos, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e
serviços. Oscréditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das
alíquotas de 1,65% e de 7,6%, sobre o valor correspondente a um doze avos do
custo de aquisição do bem.
d) Crédito em MontanteIntegral Os créditos da Contribuição para PIS/PASEP e COFINS, sobre aquisições
de bens incorporados ao ativo imobilizado,poderão ser descontados, em seu
montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de
importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção
ou à fabricação dos produtos:
I - classificados naTabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3,42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29,84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04,
87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e94.03; e II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002. Os créditos serão determinados:
I - mediante a aplicaçãodos percentuais de 1,65% e de 7,6% sobre o valor de aquisição do bem, no caso
de aquisição no mercado interno; ou
II - na forma prevista no§ 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de
importação. e) Novo Tratamento para Geração dos Créditos de PIS E Cofins sobre
Máquinas e Equipamentos na Regra de 1/12 Avos A Medida Provisória nº 540, de 2
de agosto de 2011, publicada no DOU 03/08/2011, alterou o artigo 1° da Lei nº
11.774/2008 que trata sobre a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a
aquisição de máquinas em 12 vezes.
A redação do referido artigo passa a vigorar com a previsão de possibilidade de desconto de créditos
de PIS e COFINS, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação
de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de
serviços, da seguinte forma:
I - no prazo de 11 (onze)meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II - no prazo de 10 (dez)meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III - no prazo de 9(nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV - no prazo de 8 (oito)meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V - no prazo de 7 (sete)meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI - no prazo de 6 (seis)meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII - no prazo de 5 (cinco)meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII - no prazo de 4(quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX - no prazo de 3 (três)meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X - no prazo de 2 (dois)meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI - no prazo de 1 (um)mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Assim, hoje o crédito poderá ser descontado de forma imediata, com o percentual de 1,65% de PIS e
7,6% de COFINS, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso
de aquisição no mercado interno, exclusivo de máquinas e equipamentos
destinados à produção de bens e prestação de serviços.
Esta regra aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir da data de publicação da Medida
Provisória 540/2011 que foi convertida na Lei nº 12.546/2011, ou seja, a partir
de 03/08/2011.
O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos
adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente à data
de publicação desta Medida Provisória. Lembrando que, o direito ao crédito se
restringe a bens novos, não alcançando a aquisição bens usados conforme a IN nº
457/2004.
Na aquisição no mercado interno, se a empresa vendedora é comerciante de máquinas e equipamentos usados,
há incidência de PIS/PASEP e COFINS e com isso a compradora tem o direito aos
créditos. Não haverá o direito ao crédito se o bem adquirido é destinado ao
ativo imobilizado.

Todavia, indico a leitura do artigo 324 do RIR/18, onde:

(...) Art. 173. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização, incorridos no mês, relativos a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I e art. 15, inciso II):
§ 2º Fica vedada a utilização dos créditos nos termos deste artigo:
I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 324 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 2018).

Entendo que deverá formalizar solução de Consulta a RFB sobre o assunto para que assim haja melhor direcionamento do momento do crédito, caso haja.

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