Rodrigo Cunha da Sila
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde, se alguém no fórum poderiam me ajudar nessa questão, se alguém já fez esse procedimento.
Empresa NÃO enquadrada no regime tributário simples nacional, estando ela pelo
Lucro Real ou Presumido, tem seus encargos sociais estabelecidos da seguinte forma,
podendo alterar conforme CNAE da empresa, mais que em regra, sito como exemplo:
INSS Patronal de 20%, RAT que pode varia de 1,2 a 3%, e de terceiros em 5,8%
outras entidade (sistema S), e no tocante a alíquota de terceiros 5,8% (outras
entidade) que e destinado ao Salario Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC
e SEBRAE), exponho que segue:
A lei 6.950/1981 estabelece em seu Art 4º - O limite máximo do
salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de
1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às
contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
E que também pelo Decreto Lei 2.318/1986, traz em seu art. 3º Para efeito do
cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de
contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo,
imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Dessa forma, gostaria de saber se esse entendimento e vigente, se tem
disposições em contrario a este dispositivo legal, e como e feito a sua
aplicabilidade na apuração dos encargos sociais da empresa, ou se e por meio de
liminar judicial pela justiça federal?
Além disso, estando esta norma legal vigente, podendo a empresa exercer seu
direito, pode requerer a restituição ou a compensação desses valores, sobre os
valores excedentes ao limite da base de calculo de 20 salários mínimos vigentes
?
Att
Rodrigo