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TRIBUTOS FEDERAIS

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Limite da base de calculo alíquota terceiros ate 20 salários mínimos pela lei 6.950/1981

RODRIGO CUNHA DA SILA

Rodrigo Cunha da Sila

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2020 | 14:48

Boa tarde, se alguém no fórum poderiam me ajudar nessa questão, se alguém já fez esse procedimento.

Empresa NÃO enquadrada no regime tributário simples nacional, estando ela pelo
Lucro Real ou Presumido, tem seus encargos sociais estabelecidos da seguinte forma,
podendo alterar conforme CNAE da empresa, mais que em regra, sito como exemplo:
INSS Patronal de 20%, RAT que pode varia de 1,2 a 3%, e de terceiros em 5,8%
outras entidade (sistema S), e no tocante a alíquota de terceiros 5,8% (outras
entidade) que e destinado ao Salario Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC
e SEBRAE), exponho que segue:

A lei 6.950/1981 estabelece em seu Art 4º - O limite máximo do
salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de
1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às
contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

E que também pelo Decreto Lei 2.318/1986, traz em seu art. 3º Para efeito do
cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de
contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo,
imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

Dessa forma, gostaria de saber se esse entendimento e vigente, se tem
disposições em contrario a este dispositivo legal, e como e feito a sua
aplicabilidade na apuração dos encargos sociais da empresa, ou se e por meio de
liminar judicial pela justiça federal?

Além disso, estando esta norma legal vigente, podendo a empresa exercer seu
direito, pode requerer a restituição ou a compensação desses valores, sobre os
valores excedentes ao limite da base de calculo de 20 salários mínimos vigentes
?

Att

Rodrigo

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 1 setembro 2020 | 17:14

Boa Tarde
O Decreto Lei 2.318/86 está claro em dizer que o salário de
contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo,
imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

Então, no meu ver, sua empresa não deve usar a Lei 6950 a seu favor.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Daniela S. Pereira

Daniela S. Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 3 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2021 | 16:14

Boa tarde, 

Alguém sabe como aproveitar a liminar concedendo o direito de recolher as contribuições destinadas à terceiros com a base de cálculo limitada a 20 salários mínimos pelo SEFIP?

O recolhimento das contribuições pelo eSocial será apenas a partir de maio/2021 pois a empresa está no Grupo 3.

Obrigada.

Mikael Oliveira

Mikael Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 19 maio 2022 | 10:54

Bom dia,

Para aproveitar esta limitação precisa de liminar na justiça e parametrização especial no eSocial, correto?

"As coisas podem chegar àqueles que esperam, mas serão apenas as coisas deixadas para trás por aqueles que agem" Abraham Lincoln
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