Cristiano Rocha
Bronze DIVISÃO 2 , Engenheiro(a) EletricistaFiquei com uma dúvida, não tanto pela interpretação, mas pelo resultado, que achei pouco eficiente.
Lê-se nos Artigo 1º e 2º da IN RFB 802/2007 que:
Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:
I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.
Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.
Do decreto 4489/2002, artigo 3°, incisos II, III e IV, constam:
II - nos pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais pagamentos no mês;
III - nas emissões de ordens de crédito ou documentos assemelhados, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais emissões no mês;
IV - nos resgates em conta de depósito à vista e a prazo, inclusive de poupança, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais resgates no mês;
Isso significa que a soma cheques, saques, etc, depósitos, salários, DOCs e TEDs e, ainda, de faturas de cartão de crédito, durante um semestre inteiro (e não apenas um mês), se ultrapassarem 5mil para PFs haverá a comunicação do banco à RF? Não vi entendimento diferente, mas é que achei pouco eficiente, por achar que 5 mil envolvendo todas estas operações, durantes um semestre inteiro, seria um valor baixo! Alguém pode me esclarecer? obrigado!